IRelatório.
A… (id. nos autos), por apenso aos autos de recurso contencioso de anulação, que correu termos na 1ª secção, 2ª subsecção deste STA, requer a execução do acórdão de 18.12.02, transitado em julgado, pelo qual foi anulado o despacho do Ministro da Saúde de 9.5.95, que exonerou a recorrente das suas funções de administradora delegada do Hospital Distrital de Vila Franca de Xira, com fundamento em vício de forma, por falta de fundamentação.
Por acórdão da 2ª Subsecção, 1ª Secção deste S.T.A., proferido a fls. 41 e segs, foi julgada procedente a excepção, invocada pela entidade requerida, de caducidade do direito de executar e, em consequência, absolvida da instância a entidade requerida.
Inconformada a Exequente interpôs o presente recurso jurisdicional para o Pleno da 1ª Secção, cujas alegações, de fls. 51 e segs, concluiu do seguinte modo:
“1- Vem o presente Recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de executar.
2Não se conforma a Recorrente com tal acórdão, razão pela qual vem interposto o presente Recurso.
3- Desde logo, não procedeu o Acórdão recorrido à apreciação de todos os fundamentos invocados pela aqui Recorrente na Resposta às excepções suscitadas pela Entidade Administrativa na Contestação.
4- Daí a sua nulidade, nos termos do disposto no n.° 1, al. d) do Art.° 668° do CPC.
5- Tanto mais que, se o tivesse feito, necessariamente, teria concluído em sentido diverso, ou seja, pela tempestividade da presente Execução.
6- Na verdade, e contrariamente ao entendimento perfilhado no Acórdão Recorrido, não estamos, no caso sub judice, perante uma “questão de aplicação de lei no tempo”.
7- Com efeito resulta da conjugação do disposto no n.° 1 com o n.°4 do Art.°
5° da Lei n.° 15/2002, de 22 de Fevereiro que as disposições do CPTA em matéria de execução de sentenças previstas nos Art.° 173° e seguintes do CPTA são aplicáveis a todos os processos executivos instaurados após a sua entrada em vigor, mesmo que a sentença exequenda tenha sido proferida no domínio da lei processual anterior ou em processo então instaurado.
8- Por outro lado, extrai-se da mesma disposição legal, que aos Processos Executivos instaurados antes da entrada em vigor do CPTA (em 1.01.2004) é-lhes aplicável a lei vigente à data da sua instauração (ou seja, o disposto na LPTA e no D.L. n.° 256-A/77).
9- O que resulta dos presentes Autos, na medida em que o Processo Executivo se inicia com o Requerimento Executivo dirigido pelo particular à Entidade Administrativa.
10- Na verdade, resulta da matéria de facto considerada provada pelo Acórdão Recorrido que, no caso sub judice o Processo Executivo se iniciou em Junho de 2003, data em que a aqui Recorrente dirigiu o respectivo Requerimento Executivo à Entidade Administrativa.
11-O que fez, ao abrigo do disposto no Art.° 96° da L.P.T.A., à data em vigor.
12- E da conjugação do disposto do n.°2 do Art.° 96° da L.P.T.A e Art.° 5° e 6° do D.L. n.° 256-A/77 caso a Administração não proceda à execução espontânea da sentença, cabe ao interessado impulsionar o respectivo processo de execução, mediante a apresentação de requerimento de execução dirigido à Administração.
13-Para além disso, o recurso à via judicial só é possível usando o interessado do meio previsto no citado Art.° 5° do D.L. n.° 256-A/77, ou seja, mediante a apresentação prévia de requerimento de execução ao órgão que tiver praticado o acto recorrido.
14- Entendimento unânime perfilhado pela Jurisprudência.
15-Donde é inexorável concluir que a instauração do Processo Executivo se iniciava (ao abrigo do disposto na LPTA e D.L. n.° 256-A/77, de 17 de Junho) com o Requerimento Executivo dirigido pelo Interessado à Administração.
16-E outra solução seria absurda, uma vez que levaria a que no domínio do mesmo procedimento e da mesma instância executiva, fossem observados dois regimes antagónicos.
17-Constituindo a via judicial a segunda fase do Processo Executivo.
18- Acresce que, veio o novo CPTA (aprovado pela Lei 15/2002 de 22 de Fevereiro) estabelecer um regime diferente no que diz respeito à execução das sentenças, quer no que respeita a prazos, quer, ainda; ao próprio procedimento Executivo (cfr. Art.° 175º e 176° do CPTA).
19-Ou seja, enquanto que no âmbito da Lei Antiga o Requerimento de execução teria sempre, numa primeira fase, de ser dirigido à Administração e só depois se poderia recorrer à via judicial, ao abrigo do novo CPTA (aprovado pela Lei 15/2002), perante a inércia da Administração na execução da sentença proferida pelos Tribunais, o particular para iniciar o respectivo Processo Executivo terá de recorrer imediatamente, e sem mais, à via judicial.
20- Ou seja, também da diferença de regimes previstos na Lei Antiga e na Lei Nova se extrai que o Requerimento de Execução dirigido à Administração ao abrigo do disposto na LPTA e D.L. 256-A/77 determinava a instauração do competente Processo Executivo.
21-Tendo, por consequência, que se concluir pela aplicação das disposições da LPTA e D.L. n.° 256-A/77 ao caso concreto (nos termos do n.°1 do Art.° 5° da Lei n.° 15/2002 e da interpretação “a contrario” do n.°4 da mesma disposição legal).
22-Aliás, o entendimento aqui defendido é o único que se compadece com o disposto no n.° 2 e 3 do Art.° 205° e Art.° 268°, n.°4, ambos da CRP.
23-E qualquer entendimento diverso do aqui defendido, designadamente a interpretação do Artº 5° da Lei n.° 15/2002, defendida pelo Acórdão Recorrido colide com disposto nas citadas normas constitucionais.
24-Pelo que a interpretação da norma prevista no Art. 5º, n.°1 e 4° defendida pelo Acórdão Recorrido no sentido de que as normas previstas na LPTA e DL n.° 256-A/77, não são aplicáveis ao caso sub judice, colide com o disposto no Art.° 205°, n.°2 e 3 e Art.° 268°, n.°4 da CRP, padecendo, assim, de inconstitucionalidade material.
25-Mas ainda que assim não se entenda, o que não se admite, (e sem conceder), sempre se dirá que, mesmo que se considerem aplicáveis, ao caso sub judicio, as normas previstas no CPTA, ainda assim, tem de ser julgada improcedente a questão da caducidade.
26-Efectivamente o Art.° 5° da Lei 15/2002 ao utilizar a expressão “as novas disposições respeitantes à execução das sentenças” está a referir-se às normas previstas no Art.° 173° e seguintes do CPTA, pelo que inclui os prazos previstos no Art.° 175°, n.°1 do CPTA e no 176°, n.°2 do CPTA, prazos esses que correm seguidos e se contam como um só.
27-Pelo que o novo CPTA vem estabelecer um novo prazo e um regime de execução diferente do previsto na Lei Antiga.
28-Nos termos do Art.° 297°, n.°1, o decurso de tais prazos só pode iniciar-se em 1 de Janeiro de 2004 (data da entrada em vigor do CPTA), uma vez que a nova lei estabelece um prazo mais curto.
29-Pelo que, o termo do prazo para intentar a competente acção executiva sempre terminaria em 30 de Setembro de 2004.
30-E tal interpretação acha-se conforme com o disposto no Art.° 268°, n.° 4 da CRP e com a Doutrina.
31-Acresce que, se a Recorrente não tivesse dado inicio à instância executiva, dúvidas não surgiriam da pacifica e integral aplicabilidade do regime do CPTA, caindo, pois, por terra o fundamento invocado para a aplicabilidade da Lei Nova apenas no que concerne ao prazo judicial e não para o prazo para a Administração cumprir espontaneamente a decisão judicial.
32- E a interpretação defendida pelo Acórdão Recorrido no sentido de que o disposto no Art° 297°, n.°1 do Código Civil só é aplicável ao prazo previsto no Art.° 176°, n.°2 do CPTA, não contando o prazo previsto nesta última norma legal e o prazo consagrado Art° 175°, n.°1 do CPTA como um só, colide com o disposto no Art.° 268°, n.°4 da CRP, padecendo, assim, de inconstitucionalidade material.
33-Em suma, e face a todo o exposto, é inexorável concluir pela tempestividade da Execução e pela improcedência da excepção de caducidade do direito de executar.
34-Razão pela, e face ao atrás exposto, deve ser revogado o Acórdão Recorrido, com todas as legais consequências.”
O Ministro da Saúde, entidade requerida, contra-alegou pela forma constante de fls. 73 e segs, sustentando o improvimento do recurso.
A Secção pronunciou-se, em relação às nulidades arguidas, pela forma constante de fls. 81 e segs, mantendo a posição anterior.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – Matéria de Facto.
Com interesse para a decisão, o acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos:
- “a)No acórdão deste STA de 18.12.2002, proferido no rec. 38240, a que os presentes autos de execução estão apensos, foi anulado o despacho do Ministro da Saúde, proferido em 09.05.1995, que exonerou a aqui exequente das funções de administradora delegada do Hospital Distrital de Vila Franca de Xira, com fundamento em vício de forma, por falta de fundamentação.
- b)O referido acórdão anulatório foi notificado às partes por carta registada em 20.12.2002 e dele não foi interposto recurso, pelo que transitou em julgado em 15.01.2003 (cf. fls.160 e segs. do processo principal).
- c)A Administração não deu execução ao acórdão referido, no prazo de 30 dias a contar do seu trânsito em julgado.
- d)Em 12.06.2003, a exequente requereu ao Ministro da Saúde a execução do dito acórdão, ao abrigo do art°6° do DL 256-A/77, de 17.06, nos termos constantes do documento junto de fls. 6 8 destes autos.(cf. art°11° da contestação).
- e)Não obtendo resposta à sua pretensão, a exequente veio, em 15.09.2004, requerer a execução do acórdão, junto deste STA (cf. fls.2).”
IIIApreciação. O Direito.
1. As questões a decidir.
A Recorrente discorda do acórdão da 1ª secção, 1ª subsecção deste S.T.A., que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de executar, invocada pela entidade requerida, absolvendo-a, consequentemente, da instância.
Imputa à decisão judicial recorrida nulidade, por omissão de pronúncia, e erro de julgamento.
2. A suscitada nulidade do Acórdão.
Sustenta a Recorrente que o acórdão sob recurso é nulo, pois concluiu que estamos no caso sub judice perante uma “questão de aplicação da lei no tempo” sem que, no entanto, proceda, como se impunha, à apreciação de todos e cada um dos fundamentos invocados pela Recorrente na resposta às excepções suscitadas pela Entidade Administrativa.
Apreciando, devemos ter em conta o disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil: “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
E, também o art.º 668.º, n.º 1, alínea d), 1ª parte, do C. P. Civil que preceitua: a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Como tem sido decidido de modo constante, questões não se confundem com argumentos.
Conforme resulta da letra da lei e tem sido salientado pela jurisprudência, designadamente deste S.T.A., a sentença não é obrigada a conhecer de todos os argumentos das partes na defesa dos respectivos pontos de vista, mas da questão ou questões em debate.
No caso, é manifesto que o acórdão recorrido conheceu da questão que lhe incumbia apreciar: saber se procedia ou não a excepção de caducidade para requerer a execução do julgado anulatório e tendo-a julgado procedente nada mais tinha de apreciar.
Improcede, pois, a invocada nulidade por omissão de pronúncia, a que se reportam as conclusões 1ª a 5ª, inc.
- 2.A Caducidade do Direito à Execução (conclusões 6ª a 21ª inc.).
- 2.1.Alega a recorrente que, ao invés do entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido, não estamos, no caso sub judicio, perante uma questão de aplicação de lei no tempo.
E, após fazer uma resenha do regime legal aplicável à execução da sentença no domínio do DL 256-A/77 de 17 de Junho e da L.P.T.A., salienta que, no referido regime legal, o interessado terá que impulsionar o respectivo processo de execução, mediante a apresentação do requerimento de execução dirigido à Administração (o que deverá fazer no prazo de três anos a contar do trânsito em julgado da sentença), sem o que, o recurso à via judicial não é possível.
Daqui conclui que “a instauração do Processo Executivo se iniciava (ao abrigo do disposto na LPTA e DL 256-A/77, de 17 de Junho) com o requerimento dirigido pelo Interessado à Administração.
Constituindo a via judicial a segunda fase do Processo Executivo”.
E prossegue:
O novo CPTA (aprovado pela Lei 15/2002 de 22 de Fevereiro) veio estabelecer um regime diferente quanto à execução das sentenças, quer no respeitante a prazos, quer, ainda, ao próprio procedimento executivo – art.ºs 175.º, n.º 1 e 176.º do C.P.T.A. .
No regime previsto no C.P.T.A., o particular já não necessita solicitar à Administração a execução do julgado, devendo, se a sentença não for executada espontaneamente pela Administração (no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado), recorrer logo aos tribunais, para o que dispõe de um prazo de seis meses.
Do exposto, retira a Recorrente a conclusão que o processo executivo em causa foi instaurado com o requerimento dirigido à Administração em Junho de 2003, pelo que, à data da entrada em vigor da CPTA, 1.1.04, já se havia iniciado o processo executivo, não lhe podendo ser aplicáveis as disposições do novo código, nos termos do preceituado no n.º 4 do art.º 5.º da Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro (que aprovou o CPTA), segundo o qual “as novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código”
Outra solução seria, no entender da Recorrente, absurda, pois levaria a que no domínio do mesmo procedimento e da mesma instância executiva fossem observados dois regimes antagónicos.
Sobre situação idêntica o Pleno deste STA teve oportunidade de se pronunciar no Ac. de 25.01.2006, P. 024690A.
Nele se escreveu:
“De acordo com o estabelecido na LPTA e no DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho, […] a Administração tinha 30 dias, a contar do seu trânsito em julgado, para executar espontaneamente [as sentenças administrativas], devendo, no caso de o não ter feito, executá-los integralmente, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, no prazo de sessenta dias a contar do requerimento apresentado pelo interessado após o decurso daquele prazo de trinta dias (art.ºs 5.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, do DL 256-A/77), tendo o interessado o prazo de três anos, a contar do trânsito em julgado [da decisão exequenda] para requerer essa execução à Administração (n.º 1 do art.º 96.º da LPTA). E, no caso de continuação de incumprimento da Administração após a apresentação do aludido requerimento pelo interessado, este dispunha, para iniciar o processo executivo jurisdicional, do prazo de um ano, contado dos 60 dias posteriores àquela apresentação, para o caso da Administração continuar inerte, ou de sessenta dias, no caso da Administração invocar causa legítima de inexecução (n.º 2 do art.º 96.º da LPTA).
E, de acordo com o estabelecido no CPTA, que veio regular ex novo e in totum o regime da execução das sentenças de anulação de actos administrativos (revogando a LPTA e o DL 256-A/77 - cfr. artigo 6.º, alíneas e) e d) da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que o aprovou), a Administração tem, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar o julgado integralmente no prazo de três meses (art.º 175.º, n.º 1), podendo o interessado, no caso de incumprimento, fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal que tiver proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição, no prazo de seis meses, contado desde o termo do prazo concedido à Administração para voluntariamente executar o julgado (três meses) ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução ( art.º 176.º, n.ºs 1 e 2).
Estabelece a referida Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o CPTA, que “as novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código” (n.º 4 do seu art.º 5.º).
É inequívoco que, perante esta disposição, a forma de processo e a tramitação deste é a estabelecida no CPTA, o que ninguém põe em causa e até está conforme com a regra geral de direito de que as normas adjectivas ou processuais são de aplicação imediata (cfr. artigo 142.º do CPC).
O preceito manda, contudo, aplicar todas as novas disposições relativas às execuções, nas quais se incluem, portanto, prazos, quer para a prática de actos pela Administração, quer prazos para o recurso aos tribunais, sendo em relação aos prazos, designadamente à articulação dos prazos administrativos com os prazos contenciosos que surgem, como decorre do já explanado, os problemas levantados.
Os prazos estabelecidos na lei, quer para a Administração executar espontaneamente o julgado anulatório, quer os prazos para a propositura da execução, são diferentes nos regimes estabelecidos na LPTA e no DL 256-A/77, por um lado, e no CPTA, por outro. Sendo, além disso, ainda diferentes os próprios trâmites procedimentais, pois que, enquanto no primeiro, no caso de incumprimento espontâneo por parte da Administração, se exige que o interessado lhe requeira que proceda a essa execução - o que constitui um pressuposto do recurso aos tribunais -, no segundo, esse recurso é possível sem a verificação desse requerimento.
Donde resulta que, sendo, efectivamente, diferentes as regras, os pressupostos, os prazos e os efeitos da execução pré-jurisdicional dos julgados anulatórios, não se podem dissociar, como defendem as recorrentes, os prazos estabelecidos dos procedimentos em que os mesmos se inserem.
O que significa que se não está perante uma verdadeira sucessão de prazos, mas sim perante uma sucessão de regimes.
Atente-se só, para ilustrar as dificuldades da solução contrária, em que os prazos confrontados no acórdão recorrido se reportam a fins diversos: o prazo de seis meses, estabelecido no CPTA, refere-se ao recurso ao tribunal em caso de incumprimento espontâneo pela Administração, enquanto que o de três anos, estabelecido na LPTA, se refere à apresentação de requerimento de execução à própria Administração.
E, assim sendo, não é de convocar, para a solução do problema, o estabelecido no artigo 297.º do C.Civil, que apenas regula a estrita sucessão de prazos, ou seja, prazos que, no âmbito do mesmo procedimento e para os mesmos fins, estejam em curso, o que não é o caso.
Essa solução há-de ser encontrada no diploma que estabeleceu o novo regime, a referida Lei n.º 15/2002, cujo artigo 5.º estabelece, no seu n.º 4, que “as novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código”.
Por novas disposições deve entender-se o novo regime na íntegra, sob pena de, como se escreveu no acórdão para uniformização de jurisprudência da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça de 3/11/2005, publicado no DR, Série I-A, de 19/12/2005, relativo a matéria contra-ordenacional, com regulamentação própria, mas cujos princípios se afiguram perfeitamente válidos para a situação sub judice, se construir "um terceiro regime jurídico com o qual os intervenientes processuais não puderam contar, que não vigora nem vigorou, como se o intérprete se substituísse ao legislador e criando uma nova regulamentação jurídica, com sacrifício da coerência, e contribuindo para a insegurança jurídica (...), numa clara violação do princípio da separação dos poderes."
O que há, assim, que apurar é se, à data da entrada em vigor do CPTA, o direito exercido já havia caducado, através da aplicação integral do regime estabelecido na LPTA e no DL 256-A/77, e, em caso negativo, aplicar, também na íntegra, o regime do CPTA”.
Concorda-se com a interpretação exposta no Acórdão transcrito e considera-se relevante acrescentar aspectos não referidos, ou sublinhar outros.
Em primeiro lugar o CPTA introduziu um encurtamento do prazo para o particular requerer a execução das sentenças administrativas perante os tribunais face à inércia da Administração que é muito acentuado. De tal modo que passou de um período que, no limite dos prazos das diversas etapas tendentes a obter a execução que se sucediam em termos de procedimento gracioso e de recurso ao tribunal, excedia largamente os quatro anos, e passou agora para o máximo de nove meses, já considerados os três meses para a execução espontânea, seguido dos seis meses durante os quais o interessado deve efectuar o requerimento perante o Tribunal, a pedir a execução do julgado.
Esta mudança radical trouxe necessariamente dificuldades aos interessados como decorre do facto de existirem já diversos processos neste STA em que, na Subsecção, foram rejeitadas as execuções por extemporaneidade.
A propósito destas dificuldades acrescidas refere Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições) 7.ª Ed. P. 395:
“Parece-nos, contudo, que este prazo poderá, em muitas situações, revelar-se demasiado curto, até porque começa a correr automaticamente passado o prazo de execução espontânea, não havendo agora o ónus de colocação da Administração em mora. O particular, habituado (e resignado) a reacções demoradas por parte dos órgãos públicos, pode ser facilmente induzido a acreditar que a Administração está em vias de executar voluntariamente a sentença, sobretudo quando se trate da execução das sentenças de anulação. Por isso, entendemos que talvez fosse mais adequado o prazo de um ano, que de algum modo constitui um prazo habitual de estabilidade no direito administrativo.
No entanto sustentamos que, no mínimo, se deve aplicar aqui, além do regime do justo impedimento, o do erro desculpável ou induzido pela Administração – agora expressamente previsto no artigo 58.º n.º 4 da LPTA, relativamente ao prazo de impugnação de actos anuláveis -, admitindo-se a petição de execução para além do prazo normal, sobretudo na medida em que a conduta da Administração tenha induzido o interessado em erro, mas, em geral, sempre que o comportamento do interessado não seja visivelmente negligente.
Em qualquer caso, o juiz deve, em especial neste campo, evitar soluções formalistas e considerar as circunstâncias do caso concreto, para coadunar a sua actuação com o princípio da tutela judicial efectiva que a nova lei manifestamente pretendeu assegurar”.
Em segundo lugar deve salientar-se que a sucessão de regimes jurídicos teve como efeito o desaparecimento do ónus de actuação dos interessados que lhe impunha requerer a execução à Administração, previamente à dedução da pretensão executiva perante o Tribunal.
A Administração passa a ter o dever de execução espontânea - no prazo de trinta dias, para pagamento de quantia certa, três meses nos restantes casos - e mais importante ainda, sobre a Administração passa a recair o ónus de invocar a existência de causa legítima de inexecução (mas não é invocável quando a execução consista no pagamento de quantia pecuniária), dentro do prazo de três meses para a execução espontânea, em decisão fundamentada que só pode basear-se em circunstâncias supervenientes ao encerramento da discussão na acção ou que a Administração não estivesse em condições de invocar no momento oportuno do processo declarativo – art.ºs 163.º e 175.º do CPTA. É certo que a lei permite ainda, em momento derradeiro, na oposição ao pedido de execução do particular – art.ºs 165.º n.º 1 e 177.º n.º 3 – que seja invocada a causa legítima de inexecução, embora nada exclua que se retirem consequências da falta da invocação no momento oportuno determinado pelos citados artigos 163.º e 175.º.
Certo é também que o exequente, no novo regime, deixa de estar obrigado a requerer ao tribunal a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, para prosseguir com a acção executiva, o que significa também um afastamento significativo do regime anterior e determina que o conhecimento da existência, ou não, de causa legítima de inexecução deixa de integrar o objecto principal do processo de execução perante o Tribunal, durante toda uma fase que no regime anterior culminava com uma decisão judicial.
Em terceiro lugar tem de referir-se que em face da mudança de regime da execução em que era garantido ao exequente um tempo para acesso ao processo executivo perante os tribunais que se cifrava, visto na globalidade, num período temporal superior a quatro anos, passando agora a Administração a dispor, para a execução, de um prazo único de três meses (no casos de execução para prestação de facto ou para execução de sentença anulatória) contado do trânsito em julgado e o particular de seis meses contados do final do prazo para a execução pela Administração, ao mesmo tempo da mudança relativa ao ónus que impendia sobre o particular de promover a inverificação de causas de inexecução legítimas ter passado para a Administração, acompanhada de drástica redução do prazo total para o particular requerer a execução em juízo cria condições inteiramente diferentes para o conjunto da situação e apresenta especiais dificuldades até de adaptação de aspectos substanciais quando na sucessão dos dois regimes se aplica às sentenças emitidas no regime da LPTA o processo executivo do CPTA.
Neste contexto, faz todo o sentido interpretar a previsão da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 15/2002 :
“As novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código” no sentido literal de um regime jurídico que institui o novo bloco de legalidade relativo à acção executiva e não como questão de sucessão de leis relativas a prazos diferentes para o mesmo instituto jurídico, que mantivesse o quadro antecedente. Isto é, sob o mesmo “nomen juris” de execução de sentenças administrativas o CPTA apresenta soluções de tal modo diferentes do regime anterior que o instituto deve considerar-se remodelado muito para além de uma simples alteração de prazos.
A lei, para o efeito de determinar a entrada imediata em vigor das normas processuais do CPTA quanto às acções executivas, teve precisamente o cuidado de abranger na norma transitória em análise “as novas disposições relativas à execução” como um bloco, e não somente as normas relativas aos prazos, pois se fosse este o objectivo teria usado outras palavras, em que alguma referência a prazos marcasse presença.
A solução adoptada pelo art.º 5.º da Lei 15/2002 de se aplicarem as normas do CPTA às acções executivas requeridas após 1.1.2004 assenta em duas ordens de razões, a primeira de ordem axiológica - considerar mais adequadas as normas da lei nova - e uma segunda de carácter formal, que parte da concepção da execução das sentenças administrativas como uma acção com autonomia em relação à acção declarativa/condenatória, autonomia que lhe era negada no regime anterior. Efectivamente, no regime da LPTA a execução era tratada como incidente do processo anulatório, como decorria da regra do art.º 120.º da LPTA, que embora sendo relativa a custas, deixava transparecer a orientação subjacente em que o recurso contencioso era tido como o único meio principal quando se tratasse de exercer competências jurisdicionais sobre o exercício de poderes de autoridade pela Administração.
Contra o exposto é argumentado que o prazo para a entidade administrativa invocar causa legítima de inexecução ou dar cumprimento integral ao acórdão anulatório se tinha já esgotado no domínio da lei anterior (DL 256-A/77 e LPTA), sem que nenhuma lei ou princípio jurídico imponha o seu ressurgimento.
Mas, na verdade, não se pode argumentar que estava em curso o prazo a que se reportava o art.º 96.º, n .º 2. alínea b) da LPTA quando entrou em vigor o C.P.T.A., e aproximar esse prazo daquele a que se reporta o art.º 176.º, n.º 1 do CPTA.
Efectivamente, o prazo de execução espontânea pela Administração estendia-se em primeiro lugar pelo decurso de dois meses após o transito, por iniciativa da Administração, depois pelos três anos posteriores durante os quais o particular ainda podia aguardar a execução por iniciativa da Administração, mas para a colocar em mora e poder posteriormente recorrer à via jurisdicional tinha o ónus, de apresentar um requerimento tipo interpelação, para que executasse.
Este prazo para o particular requerer a execução estendia-se por três anos e após esse requerimento ainda dispunha de um ano, caso a Administração nada dissesse, para requerer perante os tribunais a execução (art.º 96.º da LPT a 5.º e 6.º do DL 256-A/77) e, daí que se entretanto entrou em vigor uma lei que não prevê requerimento à Administração dentro dos mencionados três anos todo o regime fica em crise e deixa de ser possível dizer-se com o mínimo de segurança que estamos na fase de execução induzida por requerimento, ou que o desaparecimento dessa fase da previsão legal, faz também eliminar o respectivo prazo, ou qualquer outra construção assente na conjugação de partes dos dois regimes, porque, por mais sustentação lógica que apresentem esbarram com uma questão inultrapassável, que é ter desaparecido a fase do cumprimento induzido por requerimento do particular que para este efeito dispunha de três anos, o que imprimia uma configuração do instituto completamente diferente daquela que resulta da execução sem necessidade de requerimento nesse sentido pelo particular interessado.
Por isso, mesmo quando estivesse em curso, em 1.1.2004, o prazo posterior ao requerimento para a Administração executar, isto é o prazo de um ano para, na falta de actuação administrativa, o particular se dirigir ao Tribunal a pedir a execução, não pode dizer-se que estivesse esgotado o prazo de três meses concedido pelos artigos 172.º n.º 1 e 175.º n.º 1 do CPTA.
Desde logo como poderia ter decorrido o prazo concedido por uma lei antes mesmo de ela entrar em vigor. Depois, como poderia equiparar-se, para o considerar esgotado, o prazo de três meses do CPTA aos prazos procedimentais de sessenta dias, seguido de outro de três anos com alternativa entre iniciativa da Administração e ónus do particular de requerer para ser administrativamente efectuada a execução, ainda seguido do prazo de um ano para recorrer a juízo, caso tivesse sido efectuado, mas sem êxito, aquele pedido de execução pelo particular.
Estaríamos a comparar realidades que não são susceptíveis de serem comparadas, por terem natureza inteiramente diferente.
Neste contexto, só a aplicação do novo regime em bloco, na sua totalidade, designadamente pela concessão dos novos prazos em acumulação, seja o de execução espontânea, pela Administração, seja o de recurso à via jurisdicional, estaremos a cumprir as novas disposições respeitantes à execução, como determina o n.º 4 do artigo 5.º da Lei 15/2002.
Há agora que proceder à aplicação do princípio da aplicação da lei nova em bloco à situação para apurar se a recorrente A... requereu ou não a execução em tempo.
Efectivamente, se estivesse esgotado o prazo concedido pela lei anterior à data de entrada em vigor do CPTA, 1.1.2004, verificar-se-ia inexoravelmente a caducidade do direito. E, no caso de o interessado, em 1.1.2004, ainda estar em tempo, pela aplicação da lei anterior, para requerer a execução, torna-se necessário aplicar a lei nova e os respectivos prazos, a contar da sua entrada em vigor, para verificar se também terá sido excedido o prazo que esta concede para requerer a execução.
No domínio de vigência da LPTA e DL 256-A/77 a Administração tinha trinta dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão exequendo, para o executar espontaneamente, devendo, no caso de o não ter feito, executá-lo integralmente, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, no prazo sessenta dias a contar do requerimento apresentado pelo interessado após o decurso daquele prazo de trinta dias (art.ºs 5.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, do DL 256-A/77), tendo o interessado o prazo de três anos, a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda para requerer essa execução à Administração (n.º 1 do art.º 96.º da LPTA).
No caso que nos ocupa o Acórdão a executar transitou em julgado em 15.01.2003 e não lhe tendo a Administração dado execução, em 12.06.2003, a exequente requereu ao Ministro da Saúde, ao abrigo do art.° 6° do DL 256-A/77, de 17.06, a respectiva execução.
Durante um ano a partir da data do referido requerimento, isto é, até 12.06.2004, se fosse aplicável o regime revogado, a interessada podia apresentar pedido executivo ao Tribunal.
Mas, entretanto, em 1.1.2004 entrou em vigor o CPTA dispondo a norma transitória que são aplicáveis às acções executivas a propor desde o momento da sua entrada em vigor as novas disposições relativas à execução das sentenças.
Como estava ainda em curso o prazo de um ano para a interessada recorrer a tribunal não há que conferir na apreciação do caso nenhuma valia ao argumento de que estava em curso o prazo a que se reportava o art.º 96.º, n .º 2. alínea b) da LPTA, mas apenas àquele facto de o recorrente ainda estar em tempo, segundo a lei revogada, de requerer a execução perante o tribunal.
E, nenhum desconto de prazo do novo regime podia fazer-se por conta dos prazos ou tempo decorrido no domínio da lei velha, antes devendo aplicar-se as novas disposições respeitantes à execução das sentenças a todas as execuções requeridas depois de 1.1.2004, como determina o n.º 4 do art.º 5.º da Lei 15/2002.
Assim, a caducidade não ocorria em 1.07.04, mas após o decurso de três meses e mais seis contados sucessivamente, a partir de 1.1.2004, pelo que, requerida que foi a execução do acórdão, em 15.09.2004, deve considerar-se tempestiva.
Decidindo diferentemente o Acórdão recorrido não pode manter-se.