I- A culpa fundada apenas na inobservância dos deveres gerais envolve unicamente matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias; já constitui, porém, matéria de direito, apreciável pelo Supremo, a culpa decorrente da não observância de um preceito regulamentar que imponha ao condutor de um veículo automóvel determinada conduta perante certas circunstâncias.
II- É de presumir velocidade excessiva se o condutor de um veículo entra numa curva a velocidade tal que não consegue dominar-lhe a marcha.
III- A Relação, dentro dos poderes que a Lei lhe confere em matéria de facto, pode fazer uso de presunções judiciais, assentes nos factos provados, nas máximas da experiência, nos juizos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica, e nos próprios dados da intuição humana.
IV- A culpa, no caso de transporte gratuito, a que alude o artigo 4 n. 2 do Código Civil de 66 pode ser presumida.
V- Tendo a vítima, único sustentáculo de família harmoniosa,
34 anos de idade e recebendo anualmente 1200 contos é équitativa a indemnização de 6000 contos à viúva de 25 anos e a de 2000 contos ao filho de oito anos, pela perda de proventos, de 1500 contos pela perda do direito à vida, e de 1000 contos à viúva e de 500000 escudos ao filho por danos morais.