I- O pagamento das letras deve ser efectuado na moeda estipulada (artigo 1, n. 2 da Lei Uniforme).
II- O artigo 550 do Código Civil consagra , como regra, o princípio nominalista do cumprimento das obrigações pecuniárias, mandado efectuar o pagamento em moeda corrente e, atendendo, para o cálculo das espécies que devem ser entregues, ao valor nominal da moeda na data do cumprimento.
III- Tendo a letra sido sacada, aceite e avalizada em Moçambique, no ano de 1974, com data de vencimento de
30 de Junho de 1975, e sendo a moeda estipulada o escudo moçambicano, moeda que teve em Moçambique curso legal e paridade com o escudo do Banco de Portugal até 25 de Julho de 1975 deve o pagamento ser feito em escudos portugueses, por aplicação do princípio nominalista consagrado no artigo 550 do Código Civil.