I- Há tentativa quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.
II- A tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a 2 anos de prisão; a tentativa de furto qualificado é punida, com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.
III- É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, presta auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.
IV- É aplicada ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada.
V- Pratica o crime de furto qualificado na sua forma tentada quem, de noite, com ajuda de terceiros, se dispõe a furtar de uma cooperativa agrícola, vacas que a ela pertenciam, só não o tendo feito por terem sido impedidos de o fazer por razões alheias à sua vontade.