I- Tendo o regime de propriedade horizontal sido constituído na mesma escritura em que se realizou a compra e venda do prédio por andares ou fracções autónomas e sendo essa escritura de 20 de Outubro de 1977 - após a publicação da Lei n. 63/77 de 25 de Agosto - tal significa que só a partir dessa data é que efectivamente nasceu o direito legal de preferência invocado pelos locatários.
II- Não tendo os locatários renunciado ao direito de preferência que lhes assistia nem caducado o respectivo direito de acção, gozam os mesmos da preferência na venda efectuada dos andares que ocupavam como locatários.
III- Efectuado o depósito do preço da alienação e demais encargos, têm os preferentes direito a que lhes sejam restituídas as rendas que a partir dessa data e durante a pendência da acção, pagarem ao adquirente.