I- Não padece de vicio de forma, por falta de fundamentação, um despacho que contem uma exposição da materia de facto susceptivel de habilitar o interessado a conhecer as razões que determinaram o seu provimento na categoria em que foi provido.
II- Não constitui vicio de forma a invocação, no despacho recorrido, de um preceito legal que, no entender do recorrente, não seria aplicavel a situação que se verificava.
III- Para que a recorrente pudesse ser provida na categoria de segundo-oficial, ao abrigo do disposto no artigo
24, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 59/80, de 30 de Abril, necessario seria que, antes do provimento, ja possuisse tal categoria.
IV- Como tal não se verificava, não viola a lei o despacho que a nomeou assistente de relações publicas de segunda classe, ao abrigo da alinea e), do mesmo preceito legal.