IIO DIREITO
Resulta do relato antecedente que a Requerente, invocando o disposto nos art.ºs 109.º/111.º do CPTA, requereu a intimação do Sr. Primeiro-Ministro para que este procedesse ao pagamento da quantia indemnizatória a que o Hospital Amadora/Sintra tinha sido judicialmente condenado, pretensão a que o Intimado se opôs por três ordens de razões; por um lado, por este meio processual ser inapropriado à satisfação daquela pretensão, por outro, por não ser parte legítima e, finalmente, por não se verificarem os pressupostos que permitissem o deferimento do pedido.
Vejamos, pois, começando-se pela alegada ilegitimidade do Requerido.
1. O Sr. Primeiro-Ministro sustenta que não é parte na relação material controvertida ora em causa e que, por esse motivo, era parte ilegítima na presente intimação razão pela qual deveria ser absolvido da instância. E isto porque a relação jurídica que tinha determinado o nascimento da dívida que se pretendia cobrar se constituíra entre a Requerente e o Hospital Amadora/Sintra - pessoa colectiva de direito público e natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial (DL 203/2008, de 10/10 e DL 133/2013, de 2/10) – visto ter sido ele o Réu na acção intentada pela Requerente para efectivação da responsabilidade civil e ter sido ele a ser condenado no pagamento da indemnização cuja cobrança ora se pretende efectivar.
Sendo assim, e sendo que o conceito de legitimidade está associado à presença no processo dos verdadeiros titulares da relação jurídica litigiosa esta intimação só poderia ser dirigida contra a entidade condenada no mencionado processo judicial, isto é, contra o Hospital Amadora/Sintra por ser ele o verdadeiro titular da relação jurídica controvertida. – art.º 10.º/1 do CPTA. – Daí que seja parte ilegítima nesta intimação.
Mas não tem razão.
Com efeito, e muito embora seja certo que o fundamento indirecto desta intimação seja a referida condenação também é que, nos termos em que a petição vem desenhada, o seu fundamento directo - a sua causa de pedir - foi a recusa do Sr. Primeiro-Ministro em proceder ao pagamento da quantia que a Requerente pretende que lhe seja paga ou à transferência para o CSTAF da verba necessária a esse pagamento.
E, porque assim, o que verdadeiramente fundamenta o pedido aqui formulado é a apontada recusa e não a condenação do Hospital Amadora/Sintra, o que quer dizer que a relação jurídica controvertida nesta intimação constitui-se entre a Requerente e o Sr. Primeiro-Ministro e não entre a Requerente e aquele Hospital.
Razão pela qual o Requerido é parte na relação jurídica controvertida aqui em causa e, nessa medida, parte legítima nesta intimação.
2. O Sr. Primeiro-Ministro impugna também a possibilidade da Requerente poder alcançar o seu objectivo através do presente meio processual visto este só poder ser utilizado em casos de urgência e quando os restantes meios processuais forem imprestáveis o que, no caso, não sucedia por a mesma poder obter o pagamento da quantia em causa através do processo executivo. Esta intimação era, assim, um meio processual impróprio, inadequado à finalidade visada.
Vejamos se litiga com razão.
O processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias previsto nos art.ºs 109.º/111.ª do CPTA só poderá ser utilizado quando haja necessidade de uma “célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa (e esta) se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º” (art.º 109.º/1).
O que significa que o recurso a este meio processual só é legítimo quando houver necessidade de obter da Administração uma decisão urgente e dessa decisão ser a única forma do Requerente poder assegurar em tempo útil o exercício do direito, liberdade ou garantia lesado. A referida intimação funciona, assim, como um meio subsidiário de tutela dos direitos liberdades e garantias a que só se poderá recorrer se nenhum outro meio processual for capaz de assegurar, em tempo útil, a defesa do direito, liberdade ou garantia lesados.
Por ser assim a intimação não é a via normal de reacção em situações de lesão ou ameaça de lesão visto a sua utilização estar dependente de um juízo relativo à sua indispensabilidade. “O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é, assim, instituído como um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações – e apenas nessas – em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a protecção efectiva de direitos, liberdades e garantias.” - Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, in Comentário ao CPTA, 1.ª ed., pg. 538.
No caso, a pretensão da Requerente é obter o pagamento da quantia que, por sentença, o Hospital de Amadora/Sintra foi condenado a pagar-lhe e que este se vem recusando a fazer. Se assim é, a mesma só poderia usar o presente meio processual para obter o referido pagamento se ele se revelasse indispensável para alcançar esse objectivo em tempo útil ou, dito de outra forma, se ele fosse a única forma viável de assegurar a satisfação do seu direito de forma pronta.
Ora, no caso, não se está perante uma situação dessa natureza.
E isto porque, perante a recusa do Hospital Amadora/Sintra em proceder voluntariamente ao pagamento da quantia a que foi condenado, a Requerente dispunha de meio processual próprio para alcançar esse objectivo – o processo de execução.
Realidade que a Requerente não desconhecia e tanto assim que intentou acção executiva onde pediu a condenação do Réu a proceder a esse pagamento, a qual foi julgada procedente.
E, não tendo conseguido obter pagamento nos termos do disposto dos n.ºs 3 e 4 do art.º 172.º do CPTA, a Requerente podia (devia) prosseguir a acção executiva já instaurada para cobrar a quantia que lhe é devida à qual se aplicaria o regime da execução para pagamento de quantia certa regulado na lei processual civil (n.º 8 do citado art.º 172.º).
É, pois, indiscutível que a Requerente tem um meio processual próprio para alcançar o objectivo que a levou a intentar esta intimação. Daí que lhe esteja vedado socorrer-se deste meio processual para obter satisfação da sua pretensão. – Vd. Vieira de Andrade Justiça Administrativa, 8.ª ed., pg. 306.
Acresce que o pedido que a Requerente aqui formula é a intimação do Sr. Primeiro-Ministro a “proceder à imediata ordem de pagamento da quantia de 144.600 euros …” acrescida de juros de mora sabendo-se, como se sabe, que aquele não foi titular da relação jurídica de que decorreu a condenação àquele pagamento e que, por isso, o mesmo não é devedor dessa quantia.
Razão pela qual a satisfação desse pedido estivesse condenada ao fracasso.
Todavia, e ainda que interpretássemos esse pedido como querendo significar um pedido de condenação do Requerido a dotar o «fundo» de que o CSTAF dispõe no termos do art.º 172.º/3 do CPTA, a conclusão seria a mesma. E isto porque a Requerente não é titular de um direito subjectivo que lhe permita formular um pedido dessa natureza visto inexistir na sua esfera jurídica qualquer direito que pudesse obrigar o Sr. Primeiro-Ministro a proceder à referida dotação.
Termos em que, pelas razões expostas, se indefere ao requerido.
Sem custas – art.º 4.º/2/b) do RCJ.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2015. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.