I- Tem objecto e não deve ser rejeitado o recurso contencioso que incide sobre despacho que nega provimento a recurso hierárquico de homologação da lista de classificação final de um concurso de recrutamento de pessoal, apesar de na pendência desse recurso hierárquico essa lista ter sido rectificada em cumprimento de despacho interlocutório nele proferido, se o despacho contenciosamente recorrido já tomou em conta essa rectificação.
II- As decisões dos júris (juízo avaliativo) sobre o maior ou menor mérito dos candidatos em provas de conhecimentos, ainda que prestadas por escrito - salvo o caso dos testes de escolha múltipla - só são sindicáveis contenciosamente em caso de erro manifesto ou uso de critério ostensivamente inadmissível.
III- Está suficientemente fundamentado o acto classificativo de uma prova de conhecimentos num concurso para recrutamento e classificação do pessoal da função pública desde que das actas respectivas ou de outros documentos do processo de concurso para que expressamente remetem constem os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou.