I- Optou o legislador por consagrar no nº 2 do artigo 6º do DL nº 464/82 o regime regra da indemnização a atribuir ao gestor público exonerado por conveniência de serviço, de valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, com o limite máximo de um ano, que lhe permitirá enfrentar o mercado de trabalho e compensar as expectativas que a nomeação para o cargo criou e que se goraram, e estabelecer no nº 6 do mesmo preceito uma indemnização reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação de funções de gestor para as situações em que as funções de gestor são prestadas em regime de comissão de serviço ou de requisição.
II- Tendo presente o que acaba de referir-se e lançando mão dos elementos de interpretação constantes do artigo 9º do código Civil, nomeadamente o elemento gramatical (texto da Lei) e o elemento teleológico, tem de concluir-se que o disposto no nº 6 do artigo 6º do Estatuto do Gestor Público (DL nº 464/82) deve ser interpretado no sentido de que a indemnização devida pela exoneração de gestores requisitados ou em comissão de serviço é a correspondente à diferença entre o vencimento do gestor e o do lugar de origem, pelo tempo que faltar para o termo do mandato, com o limite máximo de um ano.
Por outro lado, tendo a Lei estabelecido a indemnização "a forfait", fixando-a independentemente do montante dos prejuízos reais e até da sua verificação, não há que subtrair-lhe eventuais ganhos com a nomeação para outros cargos nem considerar os pressupostos de enriquecimento sem causa perante tal causa atributiva prevista na Lei, mostrando-se nesse sentido irrelevante a circunstância de existir no ordenamento jurídico português norma que tutela situação semelhante no âmbito da Lei 49/99, de 22 de Junho.