I- Lesaria gravemente o interesse público a suspensão da executoriedade de um despacho ministerial que, na sequência de processo disciplinar, aplicou a um soldado da GNR a medida de passagem à situação de reforma por ter elaborado uma guia de substituição de carta de condução falsa.
II- Com efeito, a imagem pública daquela corporação ficaria seriamente comprometida se, não obstante ter levado a cabo a conduta atrás referida, que constitui ilícito criminal, o seu autor continuasse no exercício das suas funções ou nelas fosse reinvestido até decisão no processo principal (recurso de anulação do acto).
III- Não ocorrendo o requisito exigido pela al.b) do n. 1 do art. 76 da LPTA, não é de conceder a suspensão da eficácia do acto contenciosamente impugnado.