I- A lei (art. 136 paragrafos 2 e 3 do Cod. da Cont. Ind.) permite que se reclame ou impugne a materia colectavel determinada pelo chefe da repartição de finanças que não de origem a liquidação de contribuição industrial.
II- O prazo para reclamar ou impugnar conta-se do dia imediato ao da notificação referida no art. 136 paragrafos
2, e 3, alinea b), do CCI.
III- A remissão de uma divida de um contribuinte da contribuição industrial da origem a um proveito nos termos do art.23 do CCI.