I- Não tendo alguns dos recorrentes dirigido qualquer pretensão a autoridade recorrida, os despachos em que esta indefere requerimentos dos demais em que pediam a transição para a carreira tecnica superior, não obstante se encontrarem todos na mesma situação profissional, não atingem a esfera juridico- -administrativa daqueles, pelo que os mesmos carecem de legitimidade para os impugnarem contenciosamente.
II- Não se pode conhecer de vicios de violação de lei pela primeira vez arguidos nas conclusões formuladas pelo recorrente a convite do tribunal, nos termos do n. 3 do artigo
690 do Codigo de Processo Civil.
III- O Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, não converteu a carreira tecnica dos engenheiros tecnicos agrarios na carreira tecnica superior pelo que o Decreto-Lei 329-A/85, de 9 de Agosto, não lhes confere o direito de ingresso nesta ultima, encontrando-se os mesmos ja integrados em carreira tecnica devidamente estruturada pelo Decreto Regulamentar 79/77, de
26 de Novembro, com referencia a Lei Organica do Ministerio de Agricultura e Pescas aprovado pelo Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.