I- Segundo o paragrafo 3 do artigo 571 do Codigo de Processo Penal de 1929, assiste ao reu julgado a revelia o direito de, em 5 dias contados desde a data da sua notificação pessoal da decisão condenatoria, requerer a realização de novo julgamento ou interpor recurso.
II- Se o reu deixou transcorrer tal prazo sem tomar uma dessas opções a decisão transitou em julgado.
III- Assim, se o reu requereu um nova notificação do acordão condenatorio que, por inadvertencia do juiz foi ordenada e efectuada, tal notificação constitui um acto superfluo e, portanto, não produz consequencias juridicas.
IV- Pelo que e perfeitamente correcto o despacho do juiz que indefere, por extemporaneidade o requerimento que, na sequencia de tal notificação, visa a realização de um novo julgamento.