Todos os factos que fundamentam o recurso devem constar logo da petição -- art. 36 - 1 - d) da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos ( LPTA ) -- DL. n. 267/85, de 16 de Julho, com as alterações da L. n. 12/86, de 21 de Maio --, so sendo admissivel a alegação posterior de novos factos integrantes de vicios do acto impugnado quando supervenientes ou quando o recorrente so possa utilmente considera-los por virtude da consulta do processo instrutor.