Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I. A………………., SA, com os demais sinais, nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IRC do exercício de 2002, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
a) O recurso jurisdicional em que ora se alega foi interposto pela ora recorrente, na sequência da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no dia 27 de junho de 2012, que julgou a impugnação judicial deduzida, relativa ao IRC do ano de 2002, integralmente improcedente.
b) Em causa estava a não-aceitação, por parte da Administração fiscal, da isenção prevista no artigo 33.° do EBF aos rendimentos obtidos pela impugnante - ora recorrente - a partir da sua Sucursal Financeira Exterior (SFE) localizada na Zona Franca da Madeira (ZFM), considerando a inexistência de uma "estrutura com os meios logísticos mínimos" instalada na ZFM.
c) A recorrente, na sua impugnação judicial, invocou, por um lado, que as normas fiscais aplicáveis não fazem qualquer referência à necessidade de as instituições de crédito que exerçam a sua atividade a partir da ZFM aí disporem de uma estrutura dotada de meios logísticos mínimos, pelo que a negação do benefício fiscal constante do artigo 33.° do EBF carece de fundamento legal. Invocou, ainda que o entendimento da fundamentação do ato tributário viola o princípio da boa-fé a que a Administração fiscal está obrigada e lesa a confiança depositada na estabilidade das suas decisões, porquanto as autoridades públicas não podem ser arbitrariamente modificar os critérios ou padrões de atuação e de decisão dos particulares, pois foi o próprio legislador que dispensou as SFE de disporem de uma estrutura física local dotada de meios materiais ou humanos.
d) Entendeu o tribunal a quo, quanto ao primeiro vício invocado, que "entende-se que o legislador pretendeu garantir, não só a instalação que pressupõe aquela mínima estrutura física e de pessoal afeto a tais entidades, bem como o exercício efetivo da atividade naquelas regiões, o que está de acordo com o propósito de criação das Zonas Francas a que não é alheio o desenvolvimento de tais Regiões” pelo que ”improcede a pretensão da impugnante quanto a este fundamento invocado".
e) Quanto ao segundo vício invocado, entendeu o tribunal a quo que "não se pode, uma vez mais, falar em lesão de legítimas expectativas, há que se considerar que a exigência de uma estrutura física sempre esteve prevista no EBF'.
f) Ora, não assiste razão ao tribunal a quo na decisão proferida, porquanto faz uma errada interpretação das disposições legais aplicáveis, nomeadamente do artigo 33.° do EBF e DLR n.° 15/97/M, e, bem assim, em contradição com a CRP (artigos 2.°, 3.°, 13.° e 266.° da CRP) devendo, por conseguinte, ser revogada.
g) Com efeito, o artigo 33° do EBF, na redação vigente à data dos factos, dispunha que as instituições de crédito e as sociedades financeiras instaladas nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria beneficiam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de dezembro de 2011, relativamente aos rendimentos da respetiva atividade aí exercida, desde que neste âmbito:
“1) Não realizem quaisquer operações com residentes em território português ou com estabelecimento estável de um não residente aí situado, excetuadas as entidades instaladas nas - zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que realizem operações próprias da sua atividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes;
2) Não realizem quaisquer operações com não residentes que se encontrem em relação de domínio, tal como este é definido no artigo 13.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n° 298/92, de 31 de dezembro, com instituições de crédito ou sociedades financeiras residentes em território português, fora das zonas francas, ou com entidades financeiras não residentes que sejam maioritariamente detidas, direta ou indiretamente, por entidades residentes em território português, fora das zonas francas”
h) Por sua vez, a Sucursal Financeira Exterior através da qual o A………… exerce a sua atividade na Zona Franca da Madeira encontra-se licenciada para o exercício da respetiva atividade, nos termos previstos na respetiva legislação. A questão que se põe, pois, nos presentes autos é a de saber se, de acordo com a lei fiscal, a isenção dos rendimentos da atividade exercida pelo A………… na Zona Franca da Madeira depende ou não da existência de uma estrutura ali localizada, dotada de um mínimo de meios. Ora, tendo em conta a evolução legislativa da regulamentação da Zona Franca da Madeira, a letra da lei e o princípio da legalidade, não se vê como pode o tribunal a quo pretender - não dispondo dos competentes poderes tributários - criar praeter legem aquele requisito.
i) Acresce que, ainda que ao tribunal a quo fosse lícito interpretar a norma do artigo 33.° do EBF no sentido preconizado, sempre se diria que tal entendimento nunca poderia valer com efeitos retroativos, sob pena de intolerável ofensa aos princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé.
j) Uma vez que o A……….. dispõe de meios afetos ao funcionamento da sua SFE localizada na Zona Franca da Madeira - embora não localmente afetos, nem afetos de uma forma exclusiva uma vez que a lei fiscal não faz depender a isenção de imposto de quaisquer outros requisitos para além dos constantes do artigo 33° do EBF, atendendo a que o princípio da legalidade tributária impede a Administração de fixar requisitos adicionais ao funcionamento de um benefício fiscal, é inegável a ilegalidade da liquidação aqui em crise, e, bem assim, da sentença proferida pelo tribunal a quo, o que deve determinar a sua revogação com todas as consequências legais.
k) Pelo exposto, ao contrário do referido pelo tribunal a quo na sentença que neste recurso se questiona, a concessão do benefício fiscal de modo algum depende da forma jurídica que reveste a representação local, da quantidade de meios que lhe são afetos, da natureza exclusiva ou partilhada dessa afetação ou da presença física, local ou permanente de trabalhadores ou meios materiais.
l) E pois inequívoca a inexistência de apoio legal que fundamente a decisão de que ora se recorre: as normas fiscais aplicáveis, de que dependem a isenção de IRC dos rendimentos gerados por instituições de crédito estabelecidas na ZFM não exigem atualmente, nem nunca exigiram no passado, a existência de uma estrutura física localmente instalada dotada de meios exclusivos, a partir da qual seja exercida a respetiva atividade.
m) E, sendo assim, uma qualquer interpretação que não se coadune com a tese sustentada pela ora recorrente - como a sentença proferida pelo tribunal a quo, é ilegal por errada interpretação do artigo 33º do EBF e, bem assim, inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, e do Estado de Direito democrático (artigos 2º, 3º e 266º da CRP).
n) Para além do mais, e como abundantemente se demonstrou, foi o próprio legislador que dispensou as SFE de disporem de uma estrutura física local dotada de meios humanos ou materiais, pelo que o atual entendimento vertido na decisão recorrida não só não é consentido pela letra da lei como viola os princípios constitucionais da proteção da confiança, da boa-fé na atuação administrativa, da igualdade e da legalidade (artigos 2º, 3º, 13° e 266º da CRP).
o) Termos em que deve a decisão proferida ser revogada, com todas as consequências legais.
Termos em que deverá dar-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, com todas as consequências legais.
II. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 208/209 no qual defende a improcedência do recurso.
III. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
A) A impugnante, na qualidade de instituição de crédito, exerce a atividade bancária, correspondente ao CAE nº 65221 (cfr. fls. 27 dos autos).
B) A impugnante opera, a par da sua atividade em Portugal Continental, na Zona Franca da Madeira (ZFM), através de uma sucursal financeira exterior (SFE) (cfr. relatório da inspeção tributária, a fls. 27 dos autos).
C) A atividade da Impugnante, na Zona Franca da Madeira, é exercida através da sucursal, e consiste na aplicação em instituições de créditos não residentes em território português da parte dos fundos que lhe estão afetos, e na detenção com caráter de permanência das participações sociais que lhe estão afetas (cfr. fls. 27 dos autos).
D) Em 31/01/2003 a Impugnante apresentou um requerimento dirigido ao Senhor Ministro das Finanças pelo qual, e em síntese, pretendia que lhe fosse reconhecido um critério alternativo, descrito em tal requerimento, de repartição de custos operativos, com referência à atividade exercida pela sua sucursal Financeira Exterior (SFE) na Zona Franca da Madeira (ZFM), para efeitos do nº 9 da Portaria nº 360/2002, de 5 de abril, sendo que o teor do artº 10.° do requerimento é o seguinte:
"Em boa verdade, a atividade da SFE consiste, principalmente, na gestão daquelas duas participações sociais, a qual, por si só, gera a quase totalidade dos seus proveitos. Ora, a mera afetação de participações sociais com caráter de permanência não acarreta custos manifestamente significativos ao nível dos vários departamentos de uma instituição de crédito. Convém realçar que a SFE não tem qualquer atividade relacionada quer com clientes, quer com fornecedores de serviços externos", (cfr. documento de fls. 30 dos autos).
E) Em 08/08/2003 foi proferido despacho pelo Diretor de Serviços dos Benefícios fiscais (DSBF), que em síntese entendeu que o disposto na Portaria nº 360/2002, de 5 de abril, não é aplicável à instituição de crédito requerente, concluiu-se que a existência de uma estrutura instalada na zona franca dotada de meios logísticos mínimos nessa zona, é condição sine qua non, não só para a aplicação da Portaria em apreço, bem como, e acima de tudo, para a usufruição dos benefícios compreendidos na alínea c) do n° 1 do art° 33° do EBF (cfr. documento de fls. 41 e segs. dos autos).
F) Este entendimento obteve despacho favorável dos Exmos. Srs. Diretor de Serviços dos Benefícios Fiscais, Subdiretor e Diretor Geral dos Impostos, e de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (cfr. documento de fls. 41 e segs. dos autos)
G) Na sequência dos despachos mencionados na alínea anterior a Impugnante foi objeto de uma ação de inspeção interna em sede de IRC, no âmbito da qual foram efetuadas correções à declaração modelo 22 do exercício de 2002, tendo sido anulado o lucro tributável imputado à SFE (art. 33.° do EBF) no montante de 6.039.908,12€, e feita a afetação ao Regime Geral do Lucro tributável imputado à SFE no montante de 6.039.908,12€, resultando uma correção no montante total de 8.374.774,04€ (cfr. relatório de inspeção a fls. 25 dos autos).
H) As correções mencionadas na alínea anterior foram efetuadas com fundamento na apreciação efetuada pela Direção de Serviços dos Benefícios fiscais (DSBF) mencionada na alínea E) e nos despachos mencionados na alínea F) (cfr. relatório de inspeção de fls. 27 a 29 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais).
I) Na sequência das correções efetuadas, em 16/02/2005 foi emitida a liquidação de IRC, no montante de € 2.855.747,46, cujo prazo limite de pagamento voluntário terminou a 14/06/2005 (cfr. documentos de fls. 20 a 22 dos autos, e fls. 69 do Processo Administrativo).
J) A liquidação foi paga em 14/06/2005 (cfr. documentos de fls. 22 e 23 dos autos).
K) A Impugnação foi remetida ao Tribunal em 15/09/2005 (cfr. fls. 46 dos autos).
IV. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
São duas as questões suscitadas pela recorrente nas conclusões das suas alegações:
a) A de saber se a isenção prevista no artº 33º do EBF relativamente aos rendimentos obtidos em 2002 a partir da Sucursal Financeira Exterior localizada na Zona Franca da Madeira, depende da existência de estrutura física com meios logísticos mínimos (conclusões das alíneas a) a h) e k) a n));
b) A de saber se tal entendimento ofende os princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé (conclusão da alínea i)).
Comecemos pela 1ª questão.
IV.1. A decisão recorrida, dando razão à Fazenda Pública, entendeu e decidiu que a referida isenção só é aplicável no caso da existência de instalação na Zona Franca de uma estrutura mínima de pessoal afeto, bem como do exercício da atividade na Região da Madeira.
Para assim decidir, o Mmº Juiz recorrido invocou a seguinte argumentação:
Resultava do artº 33º, nº 1 do EBF, em vigor à data dos factos, que a isenção seria concedida a instituições de crédito … relativamente a rendimentos da respetiva atividade aí exercida. O mesmo artigo refere-se ainda a cobertura de operações ativas e passivas afetas à estrutura instalada nas zonas francas.
Por outro lado, há que atender ao regime excecional do artº 33º, que não tem por objeto conceder isenções às instituições de crédito sem mais, mas sim contribuir para o desenvolvimento regional (Preâmbulo do DLR nº 15/97 M).
Para cumprimento deste pressuposto, o exercício da atividade na ZFM tem de ser efetivo, material, exigindo, por isso, uma estrutura local dotada do mínimo de meios físicos e humanos.
IV.2. A recorrente, por sua vez, em defesa do entendimento contrário, veio argumentar do seguinte modo:
O artigo 33° do EBF, na redação vigente à data dos factos, dispunha que as instituições de crédito e as sociedades financeiras instaladas nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria beneficiam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de dezembro de 2011, relativamente aos rendimentos da respetiva atividade aí exercida, desde que verificados os requisitos enunciados nas alíneas 1) e 2) do seu nº 1.
A Sucursal Financeira Exterior através da qual o A……….. exerce a sua atividade na Zona Franca da Madeira encontra-se licenciada para o exercício da respetiva atividade, nos termos previstos na respetiva legislação.
Uma vez que o A………… dispõe de meios afetos ao funcionamento da sua SFE localizada na Zona Franca da Madeira - embora não localmente afetos, nem afetos de uma forma exclusiva uma vez que a lei fiscal não faz depender a isenção de imposto de quaisquer outros requisitos para além dos constantes do artigo 33° do EBF, atendendo a que o princípio da legalidade tributária impede a Administração de fixar requisitos adicionais ao funcionamento de um benefício fiscal, é inegável a ilegalidade da liquidação aqui em crise, e, bem assim, da sentença proferida pelo tribunal a quo, o que deve determinar a sua revogação com todas as consequências legais.
Acresce que, ainda que ao tribunal a quo fosse lícito interpretar a norma do artigo 33º do EBF no sentido preconizado, sempre se diria que tal entendimento nunca poderia valer com efeitos retroativos, sob pena de intolerável ofensa aos princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé
Assim, ao contrário do referido pelo tribunal, a concessão do benefício fiscal de modo algum depende da forma jurídica que reveste a representação local, da quantidade de meios que lhe são afetos, da natureza exclusiva ou partilhada dessa afetação ou da presença física, local ou permanente de trabalhadores ou meios materiais.
E pois inequívoca a inexistência de apoio legal que fundamente a decisão de que ora se recorre: as normas fiscais aplicáveis, de que dependem a isenção de IRC dos rendimentos gerados por instituições de crédito estabelecidas na ZFM não exigem atualmente, nem nunca exigiram no passado, a existência de uma estrutura física localmente instalada dotada de meios exclusivos, a partir da qual seja exercida a respetiva atividade.
E, sendo assim, uma qualquer interpretação que não se coadune com a tese sustentada pela ora recorrente - como a sentença proferida pelo tribunal a quo, é ilegal por errada interpretação do artigo 33º do EBF e, bem assim, inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, e do Estado de Direito democrático (artigos 2º, 3º e 266º da CRP).
Para além do mais, e como abundantemente se demonstrou, foi o próprio legislador que dispensou as SFE de disporem de uma estrutura física local dotada de meios humanos ou materiais, pelo que o atual entendimento vertido na decisão recorrida não só não é consentido pela letra da lei como viola os princípios constitucionais da proteção da confiança, da boa-fé na atuação administrativa, da igualdade e da legalidade (artigos 2º, 3º, 13º e 266º da CRP).
Vejamos então qual destes entendimentos colhe o apoio legal.
V.1. A Zona Franca da Madeira foi criada pelo Decreto-Lei n.º 500/80 de 20 de outubro, representando, de acordo com o preâmbulo do citado diploma, “uma velha aspiração dos Madeirenses, consubstanciada em numerosas intervenções dos órgãos do Governo próprio da Região, que mais não são do que a repercussão do sentir das populações” tendo ainda em atenção que “a especial situação geo-estratégica da Madeira, em que se aliam características bem específicas de certo tipo de economia, conjugadas com uma peculiar configuração sócio-política, que reclamam a necessidade de implementação de uma zona franca, cujo aspeto fulcral se projetará no aparecimento de novos setores indústrias voltados para o desenvolvimento económico e social da Região”.
Esta zona franca, de acordo com aquele diploma, revestia a natureza industrial, constituindo uma área de livre importação e exportação de mercadorias (artº 2º).
V.2.O Decreto Regulamentar nº 53/82, de 23 de agosto, regulamentando o artº 3º do Decreto-Lei nº 500/80, acima citado, veio estabelecer no seu artº 4º que poderiam ser autorizadas na zona franca todas as atividades de natureza industrial, comercial ou financeira, sendo os pedidos de instalação apreciados e decididos pelo respetivo Governo Regional, atendendo a dois parâmetros fundamentais: idoneidade da firma impetrante e o interesse económico da atividade a desenvolver.
V.3.O Decreto-Lei nº 163/86, de 26 de junho veio regulamentar “as atividades financeiras integrativas do escopo da zona franca da Madeira, consideradas como fator de desenvolvimento regional e social, objetivo a que se procede por via do presente diploma e que se consubstancia na constituição de “sucursais financeiras exteriores” (o chamado “off-shore bancário”).
V.3.1.Deste diploma destacamos o seguinte:
Artº 2º:
Nº 2- As sucursais financeiras exteriores que venham a instalar-se na Região Autónoma da Madeira farão parte da atividade desenvolvida no âmbito institucional da zona franca.
Artº 3º:
A constituição de sucursais depende de autorização do Ministro das Finanças, a conceder por Portaria mediante pereceres prévios do Governo Regional e do Banco de Portugal.
Artº 4:
O requerimento para a constituição de sucursais financeiras deve ser acompanhado, para além de outros, da relação das pessoas que constituem os órgãos de administração ou direção da requerente.
Artº 7º:
Verificada a existência dos pressupostos legais e atenta a sua contribuição para o desenvolvimento económico da Região Autónoma da Madeira (tendo anteriormente sido emitidos pareceres pelo Governo Regional e pelo Banco de Portugal), será concedida autorização, com a aprovação das respetivas condições, para o exercício da atividade.
Artº 14º:
É obrigatório o uso da expressão “sucursal financeira exterior” ou off-shore a seguir à designação oficial, nas instalações, em lugar bem visível, e em todos os documentos e correspondência, por forma a não induzir o público em erro quanto ao âmbito das operações que podem ser praticadas.
V.3.2. O decreto-Lei nº 163/86, de 26 de junho veio a ser alterado pelos seguintes diplomas:
Destas alterações destacamos as seguintes:
a) DL nº 197/88 (que alterou o artº 3º, entre outros):
- “3.A autorização só pode ser concedida se a criação da sucursal der satisfação a necessidades económico-financeiras da Região e a instituição financeira se comprometer a:
- a)Dotar a sucursal com um capital mínimo adequado;
- b)Confiar a gerência da sucursal a uma direção com o mínimo de dois responsáveis, com poderes plenos e bastantes para resolver definitivamente com o Estado e com os particulares todos os assuntos que respeitem à sua atividade e possuidores dos requisitos de idoneidade e experiência adequados ao exercício das suas funções.
- 4.Na apreciação da necessidade e oportunidade da criação da sucursal ter-se-ão em conta os seguintes critérios;
- a)Reconhecidos prestígio e idoneidade internacionais da instituição requerente;
- b)Garantia, pela sucursal, da segurança dos fundos que lhe forem confiados;
- c)Suficiência dos meios técnicos e recursos financeiros relativamente ao tipo de operações que a sucursal pretende realizar;
- d)Compatibilidade entre as perspetivas de desenvolvimento da sucursal e a manutenção de uma sã concorrência nos mercados em que se propõe exercer a sua atividade”.
- b)Decreto-Lei nº 35/89 - alterou os nºs 3 e 4 do artº 3º, mas, no essencial, manteve o princípio de que a instalação da sucursal deve corresponder aos interesses de desenvolvimento económico da Região.
- c)Decreto-Lei nº 234/90 – alterou o artº 4, explicitando o conceito de operações financeiras internacionais que as sucursais podem realizar (outras alterações irrelevam para o caso dos autos).
- d)Finalmente, o Decreto-Lei nº 10/94, que revogou aquele diploma, veio estabelecer o novo regime jurídico de instalação e funcionamento das instituições financeiras nas zonas off-shore.
Do Preâmbulo deste diploma destacamos o seguinte:
“As zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, não obstante serem parte integrante do mercado interno da Comunidade Europeia, têm beneficiado de um estatuto especial relativamente ao restante território nacional.
Em consequência, as sucursais financeiras exteriores aí instaladas têm sido objeto de uma fiscalidade mais favorável e de uma regulamentação específica.
Todavia, com a criação do mercado único na área financeira, a transposição das respetivas diretivas comunitárias para o direito interno abrange também as entidades instaladas nas zonas francas.
O presente diploma visa, portanto, harmonizar os regimes de instalação e exercício de atividade das entidades financeiras nas zonas francas com as disposições comunitárias aplicáveis”.
V.3.3. O regime instituído por este diploma está relacionado como Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de dezembro que passou a estabelecer o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, como se conclui do seu artº 1º, que diz o seguinte:
“A constituição de instituições de crédito, sociedades financeiras companhias de seguros e resseguros e de sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como a abertura de sucursais e agências ou de agências gerais, delegações e escritórios de representação, e o exercício das respetivas atividades, nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, passam a reger-se pelas respetivas normas gerais e pelo disposto no presente diploma”.
Deste modo, conjugando estes diplomas temos que, requerida autorização para uma sucursal financeira exterior, o Banco de Portugal deve enviar ao respetivo governo regional cópia dos processos de estabelecimento nas referidas zonas francas da sucursal pretendida para que este possa conceder a licença de funcionamento prevista no artº 2º, nº 1 do DL nº 10/94.
E estabelece esta norma que ” O estabelecimento das entidades referidas no artigo anterior dá lugar ao pagamento de uma taxa anual respeitante à licença de funcionamento, nas condições e montante a definir pelos respetivos governos regionais”.
Na sequência deste diploma (DL nº 10/94) veio o Governo Regional da Madeira a publicar o DLR nº 15/97/M, de 3 de setembro, do seguinte teor:
“Artigo 1º
As licenças de funcionamento mencionadas no nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 10/94, de 13 de janeiro, referentes a instituições de crédito, bem como a sucursais, agências ou agências gerais das mesmas, só podem ser emitidas desde que as beneficiárias se comprometam a dotá-las com uma estrutura material e humana, localizada na Região Autónoma da Madeira, em ordem a dar suporte às respetivas operações bancárias.
Artigo 2º
A estrutura material e humana referida no artigo anterior deve ser adequada à natureza, ao volume e à complexidade das atividades a desenvolver e terá de acompanhar a evolução dos negócios.
Artigo 3º
Em qualquer caso, a estrutura humana não pode ser inferior à que decorre do exigido no Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
Artigo 4º
As instituições de crédito, bem como as suas sucursais ou agências já licenciadas no âmbito do Centro Internacional de Negócios da Madeira, devem dar cumprimento ao estipulado na presente lei regional até ao dia 1 de janeiro de 1999.
Artigo 5º
O presente diploma entra imediatamente em vigor”.
VI. Por tudo o que acima ficou dito, parece que podemos concluir que das várias expressões contidas nos diplomas mencionados, “atividade aí exercida”, “instalações”, “contributo para o desenvolvimento económico”, etc., resulta a intenção de que a atividade de uma sucursal financeira exterior tem de estar suportada em instalações sediadas na zona franca e dotadas de um mínimo de pessoal e equipamento necessários ao exercício da atividade, à semelhança, aliás, do que é exigido para qualquer sucursal bancária ou financeira.
É certo que a tecnologia moderna permite hoje gerir uma atividade como a da recorrente, quer de qualquer parte do mundo, quer com um reduzido número de pessoal.
Por isso mesmo ela alega que a atividade tem equipamento e pessoal próprios e todos os demais requisitos legalmente exigidos, embora não presentes fisicamente na zona franca.
Mas, assim sendo, então não se vê qual a utilidade para a zona franca e para o desenvolvimento regional da atividade da recorrente. Poderia desenvolver a atividade em qualquer parte do mundo sem requerer o licenciamento na Madeira. E nem se diga que o simples licenciamento representa já um benefício, pois o que se pretendeu com as zonas francas foi mais do que isso, tal como os vários diplomas espelham.
Portanto, sob pena de frustração da criação da zona franca, as entidades licenciadas para operar na zona franca da madeira devem aí possuir instalações com o equipamento necessário à atividade exercida de modo a de algum modo fomentar emprego, construção e outras formas de desenvolvimento.
Por isso, e muito bem, o DLR acima transcrito, exigiu para o licenciamento da atividade na zona franca que as “beneficiárias se comprometam a dotá-las com uma estrutura material e humana, localizada na Região Autónoma da Madeira, em ordem a dar suporte às respetivas operações bancárias”.
VII. Alega, porém, a recorrente, que para isenção discutida nos autos é irrelevante a existência de meios humanos e materiais na zona franca, antes se exigindo que realize apenas lucros derivados das operações previstas no então artº 33º do EBF. Por outro lado, relativamente à atividade que executa possui esses meios e serviços distintos dos da sua sede. Por outro lado ainda, essa falta de meios humanos e materiais tem a ver com a concessão da licença para o exercício da atividade, sendo certo que possuindo a mesma, não pode esta aqui e agora ser posta em causa.
Vejamos.
O artº 33º, nº 1 do EBF, em vigor à data dos factos, dizia o seguinte:
“1. As entidades instaladas nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria beneficiam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de dezembro de 2011, nos termos seguintes:
…
c) As instituições de crédito e as sociedades financeiras, relativamente aos rendimentos da respetiva atividade aí exercida, desde que neste âmbito:
- 1)Não realizem quaisquer operações com residentes em território português ou com estabelecimento estável de um não residente aí situado, excetuadas as entidades instaladas nas - zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que realizem operações próprias da sua atividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes;
- 2)Não realizem quaisquer operações com não residentes que se encontrem em relação de domínio, tal como este é definido no artigo 13.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n° 298/92, de 31 de dezembro, com instituições de crédito ou sociedades financeiras residentes em território português, fora das zonas francas, ou com entidades financeiras não residentes que sejam maioritariamente detidas, direta ou indiretamente, por entidades residentes em território português, fora das zonas francas;
- 3)Excluem-se da subalínea 1) as operações relativas a transferência de fundos para a sede das instituições de crédito, desde que sejam transferidos na mesma moeda em que foram tomados e remunerados ao preço médio verificado no mês anterior, na tomada de fundos da mesma natureza, e ainda na condição de, para as operações em que tenham sido tomados aqueles fundos, não terem sido realizadas quaisquer operações com instrumentos financeiros derivados, devendo as instituições de crédito identificar, para cada operação de transferência, as operações de tomada que lhe deram origem;”.
Ora, resulta do probatório (alíneas A) e B)) que a impugnante opera, a par da sua atividade em Portugal Continental, na Zona Franca da Madeira, através de uma sucursal financeira exterior, sendo a atividade, na Zona Franca da Madeira exercida através da sucursal, e consistindo esta na aplicação em instituições de créditos não residentes em território português da parte dos fundos que lhe estão afetos, e na detenção com caráter de permanência das participações sociais que lhe estão afetas.
Porém, como a recorrente reconhece nas suas alegações, não possui instalada qualquer estrutura física na zona franca, nem meios exclusivos destinados a tal atividade, defenden que “as normas fiscais aplicáveis, de que depende a isenção de IRC dos rendimentos gerados por instituições de crédito estabelecidas na ZFM não exigem atualmente, nem nunca exigiram no passado, a existência de uma estrutura física localmente instalada dotada de meios exclusivos, a partir da qual seja exercida a respetiva atividade”(conclusão da alínea l).
Ora, com o devido respeito, a isenção não pode ser desligada de toda a regulamentação que exige a estrutura material e humana no exercício da atividade na zona franca, nomeadamente o DLR acima referido. Mas, mesmo que não existisse tal diploma, a redação do artº 33º, nº 1 transcrita a isso nos conduz ao referir “entidades instaladas” e “atividade aí exercida”. A instalação pressupõe local físico de funcionamento, pessoal, etc, pelo que não pode aceitar-se, como a recorrente pretende, a instalação “virtual”.
Este entendimento é partilhado por Freitas Pereira – Benefícios Fiscais e Zona Franca da Madeira, CTF nº 382, pág. 37, que com toda a clareza nos diz o seguinte:
A evolução verificada no tipo de atividades que se podem desenvolver nas zonas francas coloca cada vez mais o problema de saber se o exercício dessas atividades impõe a existência de uma estrutura física na zona franca, uma vez que a revolução nas telecomunicações desmaterializa grande parte das relações económicas e coloca em crise a noção tradicional de estabelecimento estável.
E conclui no sentido de que essa estrutura material e humana na zona franca para o exercício da atividade é necessária pelas seguintes razões:
Em primeiro lugar, estamos perante exigência legal (tal como acima já salientámos), quer decorrente do DL nº 10/94, de 13 de Janeiro, quer do actual Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, pois aí se fala em abertura de sucursais e agências gerais, delegações e escritórios de representação.
Por outro lado, um benefício fiscal tem inerente determinado objetivo, consistindo em medidas de caráter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extra-fiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impede (artº 2º, nº 1 do EBF). Ora, no caso concreto, a criação da zona franca, a que estão associados os benefícios fiscais em causa, visou, como também já acima ficou escrito, o desenvolvimento económico e social da Região, o que só é compatível com a existência de uma estrutura material e humana instalada no local, adequada à natureza, volume e complexidade das atividades a desenvolver, conforme estabelecido no DLR 15/97M, acima transcrito.
Ora, não se vê que como é que a atividade da recorrente exercida a partir de Lisboa, poderia produzir efeitos sobre a economia regional, sendo certo que o simples pagamento da licença para o exercício da atividade não pode cumprir esse objetivo.
Em face do que ficou dito, a recorrente não tem direito à isenção acima referida.
VIII. Alega ainda a recorrente que o entendimento de que a isenção exige estrutura material e humana instalada na zona franca ofende os princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé.
Porém, desde já diremos que não ocorre tal ofensa.
A recorrente alicerça esta matéria no facto de, em seu entender, ter havido alteração legislativa – o DLR 15/97/M – a impor a referida estrutura material e humana para o exercício da atividade, sendo certo que já possuía autorização anterior sem essa exigência.
Porém, a legislação anterior – DL nº 163/86 -, embora não tão expressa como o citado DLR, exigia já essa estrutura através de expressões inequívocas como “instalar-se” “constituição de sucursais” “instalações, em lugar bem visível” (v. normas acima transcritas).
Deste modo, não tendo existido alteração legislativa a impor mudança de regime anterior, nenhum dos princípios referidos pela recorrente foi afetado.
De qualquer forma, o artº4º do DLR 15/97/M estabelecia que as instituições de crédito, bem como as suas sucursais ou agências já licenciadas no âmbito do Centro Internacional de Negócios da Madeira, deviam dar cumprimento ao estipulado na presente lei regional até ao dia 1 de janeiro de 1999.
Deste modo, deveria a recorrente ter dado oportuno cumprimento aquele nº 4 para poder beneficiar da isenção.
Pelo que ficou dito, improcedem todas as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.
VIII. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida e a liquidação impugnada.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 10 de abril de 2013. – Valente Torrão (relator) – Ascensão Lopes – Pedro Delgado.