Em recurso contencioso interposto de acto de indeferimento tácito atribuido ao Ministro da Saúde, deve considerar-se como autoridade recorrida o Director-Geral de Saúde quando, por delegação ou subdelegação de poderes, este tenha competência para a prática do acto e sobre ele impenda o dever legal de decidir omitido
(art. 33 e 40, n. 2, da LPTA), sendo competente para conhecer do recurso o TAC - arts. 51, n. 1, alínea a),
45 e 52 do ETAF.
Tendo o recurso sido interposto no Supremo Tribunal Administrativo, deve declarar-se a incompetência deste Supremo Tribunal em razão da hierarquia e do autor do acto - art. 7 e 26 do ETAF.