IRelatório.
A... e mulher,
B...,
Intentaram acção ordinária para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, contra:
A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (RAM) e
ANAM – AEROPORTOS E NAVEGAÇÃO AÉREA DA MADEIRA,
Por danificações provocadas pelos trabalhos efectuados no Aeroporto da Madeira em duas casas que possuem na proximidade do local.
Alegam também que dos estragos sempre deram conhecimento à ANAM, e que esta foi prometendo que concluída a obra iria proceder às necessárias indemnizações, mas concluída a obra e inaugurado o aeroporto, de evasiva em evasiva, nunca houve ressarcimento.
Houve contestação conjunta da RAM e da ANAM em que invocam a ilegitimidade passiva, a incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos e a prescrição do direito à indemnização.
Em réplica os AA responderam às excepções.
No saneador de fls. o Mm.º Juiz decidiu pela improcedência da excepção de incompetência em razão da matéria, pela procedência da excepção de ilegitimidade passiva da RAM que absolveu da instância, pela improcedência da ilegitimidade da ANAM e relegou para decisão final a decisão sobre a eventual prescrição.
É deste despacho que vem interposto recurso pela ANAM quanto à questão da sua legitimidade passiva e quanto à competência material da jurisdição. Os recursos dos AA contra a decidida ilegitimidade da RAM e desta ficaram desertos.
A ANAM alegou e formula as seguintes conclusões úteis:
- -No contrato de empreitada foi estabelecido que o empreiteiro se comprometia a evitar danos nos prédios vizinhos.
- -Quem produziu os danos foi o empreiteiro, pelo que é ele quem tem interesse em contradizer.
- -Sendo os danos provocados pelo empreiteiro o tribunal administrativo não é o competente.
- -Os AA formulam pedido de reconhecimento de propriedade e indemnização os quais estão ligados, pelo que o tribunal deve ser declarado incompetente.
OS AA contra alegaram sustentado o decidido.
Os autos subiram após despacho de sustentação e neste SAT o EMMP emitiu douto parecer no sentido do improvimento do recurso.
IIA Competência em razão da matéria.
Vejamos agora se colhem as críticas que a recorrente tece à decisão recorrida.
O despacho saneador julgou a competência dos tribunais administrativos nos seguintes termos:
“É claro o interesse público da construção do aeroporto num território insular, destino turístico de renome, numa ordem jurídica em que cabe ao Estado e às Regiões Autónomas prosseguir a tutela da livre circulação de pessoas e bens, bem como a tutela de uma economia insular muito dependente do turismo, para o que este aeroporto é fundamental.
A ampliação do Aeroporto da Madeira pela ANAM, a qual passou inclusive por expropriações e uso de explosivos, como é notório e público, constitui um acto público de interesse público, acto complexo esse exercido por uma empresa pública concessionária, que integrou nesse acto complexo o exercício de poderes de autoridade pública, entre as quais as expropriações. É pois, acto complexo de gestão pública, onde se integra a adjudicação da empreitada”.
A recorrente ataca o decidido com fundamento em que os prejuízos que posam ter advindo para os AA seriam da responsabilidade do empreiteiro das obras e não da ANAM cuja actuação não causou danos e o empreiteiro é que responde pelos danos a terceiros provocados pela execução da obra.
Vejamos se se decidiu bem ou se algo há que alterar.
As considerações que a recorrente ANAM tece sobre a competência dos tribunais administrativos reportam-se a questões de fundo e não a determinar qual a ordem de tribunais competente, o que se afere exclusivamente pelo conteúdo da petição inicial, em face do pedido e da causa de pedir.
Analisando então a petição podemos ver que os AA não pretendem exigir a responsabilidade do empreiteiro, já que não dizem ter este executado a obra com meios inadequados ou com violação de qualquer regra da arte ou mesmo com inobservância de regras gerais de cuidado.
A responsabilidade que os AA pretendem efectivar é baseada em actos lícitos, com base na desigualdade de sacrifícios resultante de danos especiais que teriam sido provocados aos AA por actividades legais e necessárias, em benefício de toda a Região Autónomas, no exercício de poderes públicos em que a R. ANAM está investida, no âmbito da concessão do Aeroporto da Madeira e sua gestão.
Isto para além da indemnização por violação de direitos subjectivos de carácter pessoal também no mesmo registo de actos necessários, mas que nem por isso legitimam uma situação de lesão sem uma reparação correspondente do lesado.
Esta responsabilidade é uma responsabilidade exclusiva do ente público, mesmo que as actuações em que se venha a concretizar o dano sejam exercidas por mandatários seus, concessionários, ou empreiteiros do concessionário, porque a razão e o nexo de conexão dos danos com a obrigação de os reparar assenta na diferente repartição dos encargos inerentes à realização do interesse público em causa.
A ANAM pretende que seja declarada a falta de jurisdição dos tribunais administrativos também por virtude de os AA pedirem que seja condenada a reconhecer que são proprietários dos imóveis que identifica.
É certo que os AA concluem a petição com o pedido de condenação dos RR a reconhecer a propriedade das moradias que dizem afectadas pelas danificações, bem como a pagar-lhes indemnização por danos nessa propriedade. Porém, logo no cabeçalho afirmam que a acção que interpõem é de indemnização e da leitura da petição torna-se evidente que nenhum litigio sobre propriedade é suscitado, sendo esta invocada para efeitos de legitimidade substancial quanto à pretensão indemnizatória, isto é como demonstração de os AA estarem em condições de receber a indemnização pretendida.
E deste modo, atenta a forma como os AA formulam o pedido e a causa de pedir, fica claro que a acção não é de reivindicação pelo que para segurança definitiva da ora recorrente e sem que isso signifique prejuízo para os AA pode julgar-se a incompetência dos Tribunais administrativos para o pedido de reconhecimento do direito de propriedade e a acção prosseguir quanto ao objectivo que efectivamente persegue, de obter uma indemnização por prejuízos sofridos.
Em conformidade com o exposto, quanto a este primeiro ponto é de manter a decisão de competência dos tribunais administrativos, exceptuado o pedido de reconhecimento da propriedade, pedido em relação ao qual esta ordem de tribunais não tem jurisdição, nos termos do art.º 4.º n.º 1 al. f) do ETAF.
IIILegitimidade Passiva.
A ANAM pretende também ver decidido que não é parte legítima por virtude de o empreiteiro da obra ser o único responsável possível pelos danos de que se queixam os AA.
A este propósito o despacho recorrido diz:
“… os AA configuram a obra executada por empresas empreiteiras como um acto lícito danoso em relação ao qual a responsabilidade só pode ser imputada ao dono da obra, conforme resulta dos artigos …
…. O consórcio de empresas ou o agrupamento complementar de empresas que executou as obras nada tem a ver com os danos resultantes da mesma porque não são donos da obra e não se alegou negligência do empreiteiro ou desvio ao projecto da obra”.
Analisando a petição verifica-se que é correcto este entendimento que foi colhido pela decisão recorrida.
Efectivamente, é uma evidencia que decorre do disposto no artigo 26.º do CPC, que a legitimidade da Ré ANAM não depende de existir ou não a responsabilidade que os AA pretendem exercer, mas tão só de a petição lhes imputar o dever de indemnizar em termos consequentes.
É o que sucede com a petição desta acção, em que os AA apresentam os danos que dizem ter sofrido e uma razão jurídica segundo a qual é hipoteticamente possível responsabilizar a ANAM, consistindo este fundamento em ser ela a pessoa colectiva à qual incumbia exercer e prosseguir o interesse público em função do qual surgiram ou foram provocados os danos.
Isto é, a ANAM surge na petição como Ré por virtude do contrato de concessão, no lugar da própria pessoa colectivas pública que é a Região Autónoma e por lhe competir exercer a função e prosseguir os fins públicos a cargo daquele ente público compete-lhe também suportar a compensação pelos sacrifícios especiais causados aos particulares na prossecução daquele interesse público, indemnizando pela compressão ou perda dos respectivos direitos que forem atingidos, sendo a posição da concessionária igual à da RAM por ocupar o lugar que esta teria se directamente efectuasse a gestão dos bem públicos em causa afectos àquela actividade aeroportuária.
Não importa, como antes se viu, se existe cláusula contratual com o empreiteiro a transferir para este os danos devidos à execução das obra, porque não é esta responsabilidade que os AA exercem na presente acção, mas a responsabilidade dos entes públicos por danos provocados na prossecução de fins públicos dentro da legalidade, embora com sacrifício especial de pessoas determinadas que assim ficariam mais onerados com a satisfação do interesse público do que é onerada a generalidade dos cidadãos através do pagamento dos impostos.
De modo que o despacho ao considerar o tribunal competente e a ANAM parte legítima para contra ela seguir a acção teve em conta a forma como a acção foi proposta e actuou correctamente porquanto fez boa aplicação do artigo 26.º do CPC, bem como dos artigos 3.º e 51.º n.º 1 al. h) do ETAF.