I- Consistindo a revogação de um acto administrativo, referida no art. 18 da Lei Organica do S.T.A., na eliminação por outro de um acto em plena produção de efeitos, a prolação de um novo acto em consequencia da anulação contenciosa de um acto anterior não e susceptivel de violar aquele preceito legal.
II- A arguição de novo vicio na alegação do recurso contencioso so e possivel quando, no momento da elaboração da petição, onde devia ter lugar, o recorrente não dispunha dos necessarios elementos para tanto.
III- Não ha falta de fundamentação quando o acto recorrido, por concordancia com eles, faz seus os pareceres e informações de que constam razões suficientemente elucidativas das razões de decidir.