I- Cabe nos poderes do tribunal de revista sindicar a interpretação que as instâncias hajam feito da petição inicial.
II- No caso dos autos estamos perante impugnação judicial de um acto de liquidação adicional de imposto profissional, que, de acordo com o princípio da impugnação unitária, a petição argui de consequencialmente inquinado de vícios assacados a uma antecedente deliberação da comissão distrital de revisão.
III- Face ao disposto nos ns. 1 a 4 do art. 268 da Constituição (revisão de 1989), o art. 41 do CIProfissional (CIP) terá de ser, sob pena de inconstitucionalidade material, conjugado com os arts. 30 e 31 do ETAF84 que contêm normas posteriormente consagradas no CPTRIB91 (arts. 21, n. 2,
22 e 64, n. 2) e no CPA91 (arts. 66, 68, n. 1 e 123, n. 2).
IV- Se bem que não directamente impugnável (como acto preparatório não destacável, conforme pronúncia, transitada, do acórdão recorrido), aquela deliberação constitui acto administrativo que afectou os interesses legalmente protegidos do contribuinte.
V- Por isso não podia a Administração limitar-se a satisfazer a letra do art. 41 do CIP: notificar o contribuinte para pagar o imposto assim adicionalmente liquidado.
VI- Por força do disposto no n. 3 do art. 268 da Constituição e por tal deliberação afectar os interesses legalmente protegidos do contribuinte, tinha este de ser notificado não só do seu conteúdo decisório mas também da sua fundamentação, que era obrigatória e sem cujo conhecimento não estava o interessado devidamente habilitado a decidir se e com que bases recorrer.