Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
O tribunal de 1ª instância, no final de julgamento em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, decidiu condenar o arguido AA:
-pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artºs 217º, nº 1, e 218º, nº 2, alínea a), do CP, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, mediante a condição de em cada ano, a contar da data do trânsito em julgado da decisão, proceder ao pagamento à assistente BB, Lda. de um terço do valor da indemnização fixada;
-a pagar a BB, Lda., a título de indemnização, quantia de € 283 999,00, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4 %, desde a data da notificação do pedido.
O arguido/demandado interpôs recurso dessa decisão para a Relação de Lisboa, que, por acórdão de 31/05/2017, decidiu revogar a decisão de 1ª instância, absolvendo o arguido da acusação e do pedido de indemnização civil.
Desse acórdão interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a assistente BB, Lda., concluindo nos termos que se transcrevem:
«1. O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa é nulo por omissão de pronúncia, de acordo com o disposto no artigo 379º nº 1 alínea c) e 425º nº 4 do CPP, dado que os Venerandos Desembargadores, não obstante terem detectado que a decisão de primeira instância padecia de vícios do artigo 410º nº 2 do CPP, não procederam à sanação de tais vícios, seja através da modificação da matéria de facto julgada provada, seja, caso essa modificação se revele impossível (como se crê suceder in casu), determinando o reenvio.
2. O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa é ainda nulo por excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 379º nº 1 alínea c) e 425° nº 4 do CPP, porquanto os Venerandos Desembargadores, não obstante terem detectado que a decisão de primeira instância padecia de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, apreciaram a questão jurídica do mérito da causa (revogando a condenação criminal e civil) sem que o aludido vício se mostrasse previamente expurgado.
3. Acresce que, ao reconhecer que a matéria de facto provada padecia de vícios previstos no artigo 410º nº 2 do CPP sem que tenha procedido à sua sanação, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa deixa-se contaminar por tais vícios, ao deixar intocada a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância quanto à matéria de facto.
4. Assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa padece de contradição insanável, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 410º do CPP, por terem sido mantidos factos antagónicos e racionalmente inconciliáveis na factualidade considerada provada.
5. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa padece também de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 410º do CPP, por não se terem apurado factos determinantes para a correta decisão da causa.
6. Os vícios processuais de que padece o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa obstam à correta aplicação do Direito ao caso sub judice, impondo-se assim a sua prévia sanação, mediante o reenvio da decisão.
7. Não obstante, ainda que assim não se entendesse (no que não se concede e apenas por dever de patrocínio se equaciona), sempre se imporia, em face da matéria de facto julgada provada pelo Tribunal de primeira instância e que o Tribunal da Relação de Lisboa deixou intocada, a revogação da decisão proferida quanto ao pedido de indemnização civil.
8. A inadmissibilidade de recurso da decisão absolutória proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa quanto à matéria criminal e, consequentemente, a estabilização definitiva de tal decisão absolutória não obsta, como é sabido, à procedência da pretensão condenatória quanto ao pedido de indemnização civil deduzido, em face do disposto no artigo 377º nº 1 do CPP.
9. Perante a matéria de facto julgada provada pelo Tribunal de primeira instância e que o Tribunal da Relação de Lisboa deixou absolutamente intocada - e, concretamente, atentando nos factos constantes dos artigos 30° a 39°, 43° e 46° a 52° -, toma-se evidente que se mostram preenchidos todos os enunciados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e, consequentemente, da obrigação de indemnizar por parte do demandado AA.
10. Ao não decidir assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa violou o disposto nos artigos 377º nº 1 do CPP, 129º do CP e 483º do CC.
11. Não obstante a absolvição criminal deste afastar a aplicabilidade in casu do artigo 498° nº 3 do CC, o direito da BB a ser indemnizada por AA não está prescrito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 306º nº 1, 323º nºs 1 e 4, 326º, 327º nº 1 e 498º nº 1 do CC e bem assim dos artigos 71º e 77º do CPP.
TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, DECLARANDO-SE OS VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE PADECE O ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINANDO-SE A SUA SANAÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, REVOGANDO-SE A ABSOLVIÇÃO DO ARGUIDO DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CONTRA ELE DEDUZIDO E JULGANDO-O PROCEDENTE, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA».
O recurso foi admitido
Respondendo, o arguido/demandado alegou, em síntese:
-O acórdão da Relação não admite recurso na parte penal;
-A assistente em requerimento autónomo arguiu perante a Relação nulidades do acórdão recorrido, reconhecendo a sua irrecorribilidade;
-A apresentação desse requerimento implica a renúncia ao recurso do acórdão da Relação, tanto em matéria penal como em matéria civil;
-Isso deve determinar a rejeição do recurso.
-Por outro lado, o acórdão recorrido não pode considerar-se viciado para efeitos civis e não viciado para efeitos penais;
-Nenhum facto dado como provado permite concluir pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil;
-A não ser rejeitado, o recurso sempre deverá improceder.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação:
Foram dado como provados em 1ª instância os factos seguintes (transcrição):
1. A assistente “BB, Lda.” é uma sociedade que tem por objecto social a mediação e a corretagem de seguros, tem a sua sede em Lisboa e o seu capital é detido pelo “CC” e pela “DD”.
2. A partir de 16-04-1993 o arguido AA exerceu as funções de director-geral da assistente “BB,Lda.”, tendo-lhe sido fixada a remuneração e as demais regalias como contrapartida do seu trabalho.
3. Este contrato de trabalho não contemplava o desenvolvimento de qualquer actividade como membro de órgão estatutário ou como prestador de serviços.
4. O arguido passou a ser o gerente executivo da “BB, Lda.” no 30-09-1993, cargo que exerceu até 30-06-2007, data em que renunciou à gerência.
5. A sua eleição para a gerência deveu-se, para além da sua valia técnica, à necessidade desta sociedade ter um dos seus administradores ou gerentes inscrito, como mediador junto do Instituto de Seguros de Portugal, o que era o caso do arguido.
6. Na assembleia geral da “BB, Lda.” de 22-10-1993 foi deliberado que “(…) apenas o Sr. Dr. AA tenha direito a remuneração, mantendo as condições que auferia, na qualidade de Director-Geral da BB, cargo que exerceu até 30-09-93, nos termos estabelecidos na carta de condições de 04-93 (…)”.
7. No dia 12-12-2006 o arguido passou à situação de reforma por velhice, tendo exercido os últimos meses do cargo ao abrigo de um contrato de prestação de serviços.
8. Pese embora existissem outros gerentes, era o arguido AA, no exercício das suas funções de gerente executivo, quem definia as linhas de orientação e de actuação da empresa, quem acompanhava a evolução dos resultados e quem, no fundo, decidia dentro da empresa a sua gestão corrente, obrigando a mesma.
9. Igualmente exerciam funções de administração e de direcção da assistente, o presidente e o vogal do conselho de gerência, cargos que foram exercidos, entre outros, por EE, FF, GG, HH, II, JJ, LL e MM.
10. Para além destes, a “BB, Lda.” tinha revisores oficiais de contas.
11. A estratégia comercial e os resultados da empresa eram periodicamente apreciados em reuniões do conselho de gerência e em assembleias gerais.
12. Como órgão social da empresa, o arguido AA e a assistente “BB, Lda.” efectuavam descontos para a Segurança Social (Caixa de Previdência) com vista à sua futura reforma, que no de 1993 tinham por base de incidência o valor máximo de 12 (doze) salários mínimos nacionais.
13. No ano de 1995 essa incidência passou a ter como limite máximo 10 (dez) salários mínimos nacionais.
14. O arguido auferia um salário superior a 10 salários mínimos nacionais.
15. No decurso do mês de Março de 1995, o conselho de gerência da “BB, Lda.”, composto pelo presidente, pelo vogal e pelo gerente executivo, respectivamente, EE, GG e o arguido AA, apresentaram a seguinte proposta à assembleia geral:
“(…) Considerando:
Que o estatuto remuneratório e benefícios sociais do Gerente Executivo são os constantes da carta de admissão, à data, com as funções de Director Geral;
Com a alteração ao regime da Previdência Oficial relativamente aos Corpos Sociais da Empresa, o desconto passou a ser feito na base de 10 salários mínimos nacionais, ainda que não houvesse a obrigatoriedade de alterar o esquema de desconto em vigor”.
Propõe-se:
Com o objectivo de acautelar a prazo uma situação de reforma, propõe-se que o diferencial de cotizações seja encaminhado para a constituição de um seguro ou um esquema mutualista a favor do interessado (…)”.
16. No dia 29-03-1995 esta proposta foi aprovada pela assembleia geral da “BB, Lda.”, na qual estiveram presentes NN (representante do “CC”), FF, todos os membros do conselho de gerência, e OO, na qualidade de trabalhadora, com a finalidade de prestar eventuais esclarecimentos sobre a área financeira e contabilista.
17. Nessa assembleia geral da assistente “BB, Lda.” “(…) foi igualmente deliberado solicitar-se um estudo tendente à criação de um esquema de complementos de reforma para a generalidade dos trabalhadores (…)”.
18. No dia 23-10-1996 o conselho de gerência, no qual se incluía o arguido, mediante proposta por si apresentada, aprovou um esquema complementar de reforma para todos os trabalhadores da assistente “BB, Lda.”, nos seguintes termos:
“(…) Relativamente à BB, será correcto definirmos como objectivo possível de realizar um esquema colectivo de Pensões de Reforma independente da Segurança Social que conceda aos trabalhadores um complemento de pensão de reforma por velhice equivalente a 25% do último salário, para uma carreira igual ou superior a 40 anos ao serviço da BB.
Todavia esta decisão não pode ser invocada como direito adquirido. A BB tudo fará para o conseguir, mas será o seu desenvolvimento económico que irá consagrar a realização de tal objectivo.
“(…) Valor da Pensão à data de Reforma – 0.625 x n.º de anos de serviço da BB x o salário sujeito a descontos, para a Caixa de Previdência à data da reforma .
A percentagem a entregar à CC será um valor único sobre os salários processados mensalmente, baseado nos cálculos a realizar pela Leacock (…)”.
19. No dia 27-12-1996, foi assinado um acordo entre o “CC” e a assistente para a constituição de um fundo nos seguintes termos:
“(…) Subscritor: BB, Lda. (…)
Beneficiários: Todas as pessoas com menos de 65 anos, ligadas ao subscritor por uma relação laboral e com contribuições para a Segurança Social.
O CC encarrega-se da gestão e capitalização de todas as entregas periódicas e variáveis feitas pelo Subscritor, durante o período de tempo convencionado.
As entregas mensais ou variáveis são da responsabilidade do Subscritor (…).
O CC garante uma informação anual e individual relativamente às entregas feitas pelo Subscritor e referentes a cada um dos Beneficiários (…)”.
20. No dia 22-01-1997 foi aprovado pelo conselho de gerência da assistente, do qual fazia parte o arguido AA, o denominado “Regulamento do Esquema Complementar de Pensões de Reforma dos Trabalhadores da BB”.
21. Este regulamento define como participantes “todas as pessoas ligadas ao Subscritor por uma relação laboral e com contribuições regulares para a Caixa de Previdência”, consta como direitos dos participantes que “as entregas feitas pelo Subscritor acrescidas das revalorizações atribuídas resultantes dos rendimentos atribuídos pelo Fundo têm por finalidade fazer face aos encargos assumidos, na área dos Complementos de Reforma (…)” e que o presente esquema “(…) tem como objectivo atribuir a cada trabalhador à idade de reforma um complemento de reforma igual a 0,625% por cada ano de trabalho ao serviço da BB, aplicável ao salário anual sujeito a desconto para a Caixa de Previdência e auferido nessa data (…)”.
22. A partir de então, o arguido AA passou a ser beneficiário de dois regimes dentro desse plano complementar de reforma financiado pelas entregas realizadas pela assistente “BB, Lda.”.
23. Um que se aplicava a todos os trabalhadores da “BB, Lda.” e outro que só se aplicava ao próprio arguido, ou seja, aquele foi aprovado no dia 29-03-1995.
24. No dia 17-12-1998, quanto ao regime de completo de reforma para todos os trabalhadores, o conselho de gerência da assistente “BB, Lda.”, composto pelo presidente FF, pelo vogal GG e pelo arguido enquanto gerente executivo, aprovou uma proposta de alteração, apresentada por este último, “(…) que prevê que os trabalhadores tenham direito à data da reforma de 1% por cada ano de serviço, no máximo de 25% e desde que o nível global de contribuição respeite o máximo admitido em sede de IRC (…)”.
25. Estando definido o plano complementar de reforma financiado pelas entregas da sociedade e os dois regimes aos quais tais entregas eram afectas – o regime aplicável a todos os trabalhadores e o regime somente aplicável ao arguido AA – foram efectuados cálculos para definir os montantes dessas entregas que a assistente “BB, Lda.” deveria efectuar ao fundo.
26. Esses cálculos tiveram por referência o salário mínimo nacional.
27. No que diz respeito ao arguido AA, na parte aplicável a todos os trabalhadores, esse cálculo teve até 1998 por referência 10 vezes o salário mínimo nacional e entre 1999 e 2005 12 vezes o salário mínimo nacional.
28. A empresa “PP, Lda.” forneceu a primeira avaliação actuarial deste esquema complementar de reforma e forneceu a tecnologia que foi utilizada anualmente e ao longo dos anos seguintes para efectuar tais cálculos.
29. Na reunião do conselho de gerência de 21-07-2003, composto pelo presidente FF, pelo vogal GG e pelo arguido, enquanto gerente executivo, foi dito no que diz respeito a “remunerações e outras condições de trabalho do gerente executivo”: “Foi entregue ao Conselho para apreciação posterior um documento síntese sobre o estatuto remuneratório do gerente executivo”.
30. No ano de 2006, quando pretendeu passar à situação de reforma, o arguido efectuou os cálculos a si referentes, tendo por base, não 12 vezes o salário mínimo nacional, como era devido, mas sim o seu salário efectivo, que era superior.
31. Comunicou esses cálculos à técnica oficial de contas da “BB, Lda.”.
32. Isto após ter solicitado que lhe fossem feitas as contas do que teria direito a receber ao abrigo dos esquemas que lhe eram aplicáveis e lhe terem apresentado os cálculos com base no salário sujeito a descontos para a Segurança Social.
33. Em face da alteração do cálculo determinada a seu favor pelo arguido AA, as entregas da assistente “BB, Lda.” a ele referentes, acumuladas, atingiram o valor de cerca de € 389 000 (rigorosamente € 388 748).
34. Quando o valor efectivamente devido, tendo por base 12 vezes o salário mínimo nacional, era de cerca de € 105 000 (rigorosamente € 104 749).
35. O que fez com que as entregas fossem em cerca de 40% superior ao necessário.
36. Em função da actuação do arguido AA, a “BB, Lda.” foi determinada a entregar-lhe € 283 999 a mais do que era devido.
37. O arguido bem sabia que este valor não lhe era devido.
38. No mês de Dezembro de 2006, ao passar à reforma por velhice, o arguido AA solicitou que lhe fosse entregue a totalidade daquele valor acumulado de cerca de € 389 000 (rigorosamente € 388 748), acrescido da quantia de € 238 844 referente ao regime que apenas lhe era aplicável.
39. No mês de Março de 2007, foi pago ao arguido, a seu pedido, de uma só vez, o valor líquido global de € 627 404,60, uma vez descontado o imposto devido (IRS).
40. O arguido AA optou por receber a totalidade dessa quantia de uma só vez, por ter tido, em momento anterior, um problema grave de saúde.
41. O arguido AA sabia que, dentro do plano de complemento de reforma aplicável a todos os trabalhadores, apenas lhe era devido o valor aproximado de € 105 000 (rigorosamente € 104 749), tendo em conta o salário de referência, que era o salário anual sujeito a descontos para a Segurança Social, que, no caso do arguido, correspondia a 12 vezes o salário mínimo nacional da época.
42. Para o compensar da diferença entre o salário de referência e o salário efectivamente pago, estava constituído a favor do arguido o regime especial, que acumulou, até à data da sua reforma, € 238 844, valor esse que lhe foi igualmente pago.
43. Por isso, o arguido recebeu o valor de € 283 999 que não lhe era devido.
44. Para o efeito, o arguido AA determinou a reafectação, a si mesmo, de verbas atribuídas a outros participantes da modalidade colectiva, uma vez que, em função daquela alteração de cálculo para o salário efectivo, o valor acumulado em seu nome não era bastante para cobrir o valor total necessário.
45. Valor esse que a assistente “BB, Lda.” ficou constituída na obrigação de repor ao fundo a favor dos demais trabalhadores da empresa.
46. O arguido AA agiu sempre com o propósito, conseguido, de obter para si benefícios económicos a que sabia não ter direito, em particular uma quantia em dinheiro superior à que efectivamente lhe cabia no âmbito do esquema complementar de reforma dos trabalhadores da “BB, Lda.”.
47. O que fez através da apresentação à assistente de cálculos contendo, intencionalmente, informações desconformes com as regras do plano referentes ao salário a considerar, que bem conhecia e que alterou em seu exclusivo favor.
48. O arguido aproveitou-se das funções por si exercidas, da confiança em si depositada ao longo do tempo e do profundo conhecimento e domínio do sistema.
49. O arguido AA bem sabia que, com a sua actuação, induzia em erro a assistente “BB, Lda.” e o gestor do fundo “CC”, quanto aos elementos de cálculos por ele indicados, fazendo crer que estavam conformes com as normas do plano, de modo a que lhe fosse atribuído um valor de complemento de reforma superior ao que efectivamente era devido.
50. Actuou com o propósito conseguido de se locupletar, indevidamente, com quantias pertencentes à assistente “BB, Lda.” e de lhe causar prejuízo.
51. O arguido AA quis e logrou que a “BB, Lda.” ficasse desapossada da quantia global de € 283 999, que quis e que fez sua.
52. O arguido AA actuou de forma livre e voluntária, bem sabendo que a sua descrita conduta era proibida e punida pela lei penal.
53. No relatório de gestão referente ao exercício de 2006, assinado no dia 20-03-2007, pelo presidente do conselho de gerência HH, pelo respectivo vogal MM e ainda pelo arguido AA, consta no ponto 31 que “(…) Compromissos que não figuram no balanço: a responsabilidade da empresa pelo complemento de pensões está coberta por um fundo de pensões: Modalidade Colectiva de Reforma da CC. O complemento de pensões instituído prevê o pagamento de 1% do último salário, por cada ano de trabalho na empresa, com o máximo de 40% (…)”.
54. O arguido AA é oriundo de um agregado familiar constituído pelos progenitores e por uma fratria de sete elementos.
55. Com 14 anos de idade, deixou o Alentejo e veio para Lisboa, onde, em simultâneo com a frequência da escola em regime nocturno, trabalhou numa mercearia.
56. Após ter cumprido o serviço militar obrigatório em Timor, concluiu a licenciatura em Economia no ISEG, enquanto trabalhava numa companhia de seguros, primeiramente na área administrativa e posteriormente na área técnica.
57. Na sequência da realização de um estágio na Suíça, com a duração de 4 meses, em matemática actuarial, o arguido AA passou a trabalhar para diversas companhias de seguros, essencialmente como actuário.
58. Posteriormente, o arguido ingressou na assistente “BB, Lda.” com a função de gerente executivo, onde permaneceu até que se reformou, auferindo, à data da sua reforma, um vencimento na ordem dos € 17 000 mensais.
59. Entre 1995 e 2011 foi presidente de um grupo de trabalho de técnicos de pensões, com assento no “Fórum de Pensões na União Europeia”, actualmente é sócio-gerente da empresa “QQ” que tem como objecto social a mediação de seguros, trabalha ainda em regime de prestação de serviços para a “ANA” na elaboração de estudos actuariais e factura anualmente entre € 17 000 a € 18 000.
60. Em 2004 foi-lhe diagnosticada uma doença do foro oncológico.
61. Reside em casa própria (apartamento T2 em Campolide) com a sua esposa, recebe de pensão de reforma de cerca de € 3 000 mensais, a sua esposa, que exerceu funções de enfermeira no “Instituto Português de Oncologia”, também se encontra reformada desde 2000 e recebe uma pensão na ordem dos € 1 700 mensais.
62. O casal tem ainda uma segunda habitação (um monte alentejano) localizada na terra de origem do arguido,
63. Não tem antecedentes averbados no seu certificado de registo criminal.
64. O arguido AA é socialmente considerado como uma pessoa trabalhadora, como um técnico competente e como um reputado actuário.
E foram considerados não provados outros factos, designadamente que:
a) até 2006 os cálculos dos montantes do esquema complementar de reforma tenham sido efectuados pelo arguido AA;
b) nunca o “CC” ou a “BB, Lda.” tenham comunicado aos trabalhadores a posição da sua carteira ou conta individual;
c) o arguido AA não tenha calculado qualquer valor quando decidiu passar à reforma no que diz respeito à modalidade colectiva, que não tenha determinado que fosse efectuado esse cálculo de acordo com o seu salário efectivo à data da reforma ou que se tenha limitado a expor a sua posição sobre o tema;
c) o arguido AA tenha sempre agido com a convicção que os montantes em causa lhe eram devidos nos termos dos instrumentos societários, dos acordos e dos regulamentos aplicáveis aos regimes de complemento de reforma;
d) não exercesse funções de gerência quando pediu que lhe fossem feitas as contas.
Apreciando:
1. O recurso é limitado à parte da decisão recorrida que absolveu o arguido/demandado do pedido de indemnização civil, como a recorrente anuncia no início da sua motivação. A parte penal não é objecto de recurso nem podia ser, por se verificar a causa de irrecorribilidade prevista no artº 400º, nº 1, alínea d), do CPP.
Sendo o recurso limitado à parte civil da decisão recorrida, é evidente que os vícios invocados se reportam a essa parte, não havendo qualquer obstáculo, como pretende ou sugere o recorrido, a que se declare a verificação de nulidades e de vícios da previsão do nº 2 do artº 410º no respeitante à parte civil, quando eles não foram declarados na parte penal, já resolvida, uma vez que a acção cível enxertada no processo penal mantém a sua autonomia.
2. A assistente/demandante em requerimento autónomo perante a Relação alegou que a decisão recorrida enfermava de nulidades, pretensão que foi indeferida por acórdão de 06/07/2017.
Esse requerimento não significa, ao contrário do pretendido pelo demandado, a renúncia ao recurso em matéria civil. Desde logo, porque a assistente, nesse mesmo requerimento anunciou que pretendia recorrer para o Supremo da parte da decisão recorrida que absolvera o recorrido do pedido civil. Além disso, respeitando o processo a duas acções – uma penal e outra civil –, a apresentação de um tal requerimento era o único meio de que dispunha para opor à absolvição na primeira, atenta a sua irrecorribilidade.
3. A recorrente alega, em primeiro lugar, que o acórdão da Relação é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos dos artºs 379º, nº 1, alínea c), e 425º, nº 4, do CPC. A omissão de pronúncia estaria em a Relação, não obstante reconhecer que a decisão de 1ª instância padecia de contradições insanáveis em dois pontos da matéria de facto dada como provada, não resolveu essas contradições nem reenviou o processo para novo julgamento.
A nulidade em causa ocorre «quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar». A Relação não deixou de pronunciar-se sobre qualquer questão que devesse apreciar. Afirmou a existência de contradições entre pontos da matéria de facto dada como provada, mas considerou-as irrelevantes para a decisão da causa, ou seja, pronunciou-se sobre a questão. Nesta parte, a decisão recorrida cobre toda a matéria que havia a decidir. Daí a inexistência da alegada omissão. E não há que indagar aqui acerca da correcção do assim decidido, na medida em que diz respeito à matéria de facto, da qual, mesmo no âmbito do nº 2 do artº 410º, o Supremo Tribunal de Justiça não conhece a pedido do recorrente, nos termos do artº 434º, ambos do CPP, como adiante melhor se verá.
4. Em segundo lugar, o acórdão da Relação seria ainda nulo, por excesso de pronúncia, nos termos da parte final da alínea c) do nº 1 do artº 379º. O excesso de pronúncia ocorre «quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». O excesso estaria no facto de a Relação, apesar de reconhecer que havia insuficiência da matéria de facto provada, ter avançado para a decisão de direito. Também neste ponto não houve excesso de pronúncia, na medida em que a Relação fez aquilo que se lhe pediu que fizesse, ou seja, decidiu a causa. E de qualquer modo, não teve como assente qualquer insuficiência relevante da matéria de facto provada, não cabendo aqui averiguar da correcção do assim decidido, visto estar em causa matéria de que o Supremo não conhece a pedido, tal como se disse em 3.
5. Em terceiro lugar, a recorrente alega a verificação dos vícios das alíneas a) e b) do nº 2 do artº 410º – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável da fundamentação.
Mas, nos termos do artº 434º do CPP, o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, conhece exclusivamente de matéria de direito. E se nesse preceito se contempla a possibilidade de o Supremo declarar a existência dos vícios previstos no nº 2 do artº 410º, isso só é assim nos casos em que o recurso vise exclusivamente o reexame de matéria de direito, ou seja, quando esses vícios não são invocados como fundamento do recurso, pois, se o forem, o recurso não se restringe a matéria de direito, na medida em que a alegação da verificação dos vícios do nº 2 do artº 410º representa uma das formas, a mais restrita, de impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, sendo a mais ampla a prevista no artº 412º, nºs 3 e 4.
Por outras palavras, o que resulta do artº 434º é que o Supremo Tribunal de Justiça, não obstante o recurso para ele interposto visar «exclusivamente o reexame de matéria de direito», deparando-se com qualquer dos vícios do nº 2 do artº 410º que inviabilize a correcta decisão de direito, não está impedido de afirmar oficiosamente a sua verificação, e deve fazê-lo, tirando as devidas consequências, ou seja, reenviando o processo para novo julgamento, por lhe estar vedado decidir sobre matéria de facto. É neste sentido que o Supremo vem uniformemente decidindo (cf., por exemplo, acórdão de 08/01/2014, proc. nº 124/10.6JBLSB.E1.S1, 5ª secção, onde se indicam outros no mesmo sentido).
Não se conhece, pois, destas alegações da recorrente. Isso, porém, não prejudica a possibilidade de oficiosamente se declarar a verificação de qualquer dos vícios do nº 2 do artº 410º, se for caso disso.
6. Em quarto lugar, pretende a recorrente que, mesmo não se reconhecendo a existência dos apontados vícios e não se determinando o reenvio do processo para novo julgamento, deve revogar-se o acórdão recorrido na parte em que absolveu o arguido/demandado do pedido civil, decretando-se a sua condenação, uma vez que, em face da matéria de facto deixada intocada pela Relação, se verificam os pressupostos da responsabilidade por facto ilícito, previstos no artº 483º, nº 1, do C. Civil.
Nos termos do artº 71º do CPP, que consagra o princípio da adesão, o pedido de indemnização civil que pode ser deduzido no processo penal é aquele que se funda na prática de crime que seja objecto desse processo.
Deduzido no processo penal pedido de indemnização civil com base em factos considerados na acusação como integradores de um crime, a sentença, ainda que absolva na parte penal, condenará o arguido em indemnização civil, sempre que o respectivo pedido se revelar fundado, como estabelece o artº 377º, nº 1, do CPP.
Porque, de acordo com a jurisprudência fixada no acórdão uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/99, publicado no DR, I série-A, de 03/08/1999, no processo penal só pode condenar-se em indemnização civil por factos ilícitos, nos termos do artº 483º, nº 1, do C. Civil, para o qual remete o artº 129º do CP, o pedido revelar-se-á fundado, para o efeito do artº 377º, nº 1, do CPP, se, à entrada, cumprir a exigência do artº 71º do CPP, fundando-se na prática de factos qualificados como crime, e, à saída, esses factos se provam e preenchem os pressupostos da responsabilidade civil previstos no nº 1 daquele artº 483º. Como se decidiu em acórdão deste Supremo Tribunal de 13/03/2014, proferido no processo nº 512/07.5TAVFR.P1.S1, com esta mesma formação de juízes, “o pedido será «fundado» se, além do mais, respeitar a exigência do artº 71º do CPP, isto é, se tiver como causa de pedir os factos imputados ao arguido como sendo integradores de um ou mais crimes que fazem parte do objecto do processo penal em que é deduzido, e esses factos se provam, pelo menos numa vertente que sustente a condenação em indemnização civil”.
O pedido de indemnização deduzido pela assistente assenta nos factos imputados ao arguido/demandado na acusação e aí qualificados como crime de burla qualificada, os quais constituem a causa de pedir.
Logo, o pedido cumpre a exigência do artº 71º do CPP.
E os factos da acusação, no que verdadeiramente importa, foram dados como provados, não podendo por isso falar-se, como faz o recorrido, de modificação da causa de pedir, que é constituída por factos e não pela qualificação jurídica que deles se tenha feito.
Assim, resta a este tribunal verificar se nesses factos se contêm os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos do nº 1 do artº 483º do C. Civil, e tirar as devidas consequências, condenado ou absolvendo no pedido de indemnização, a menos que no caminho a seguir se depare com qualquer dos vícios do nº 2 do artº 410º do CPP que impossibilite a decisão da causa, caso em que terá de reenviar o processo para novo julgamento.
Não é, pois, obstáculo à condenação no pedido civil a circunstância de o arguido haver sido absolvido da acusação, com o fundamento de que os factos provados não preenchem o crime que lhe vinha imputado. De outro modo estar-se-ia a desconsiderar o comando do nº 1 artº 377º do CPP.
O arguido/demandado era gerente executivo da assistente. Não era o único, mas no essencial era deixada nas suas mãos a gestão da empresa: “no fundo, era ele quem decidia dentro da empresa a sua gestão corrente, obrigando a mesma” (facto 8).
O conselho de gerência aprovou, em 23/10/1996, um plano complementar de reforma para todos os trabalhadores, incluindo o arguido, financiado por entregas da assistente com referência ao salário anual sujeito a descontos para a segurança social, que no caso do arguido, desde 1999, correspondia a 12 vezes o salário mínimo nacional, sendo mais elevado o salário que efectivamente auferia (factos 14, 18, 22 e 27).
No ano de 2006, pretendendo passar à situação de reforma, o arguido/demandado pediu à técnica oficial de contas da empresa “que lhe fossem feitas as contas” do que tinha a receber, designadamente no âmbito do falado plano complementar de reforma. Tendo-lhe sido apresentadas tais contas, com base no salário sujeito a descontos para a segurança social, em obediência ao plano complementar de reforma e respectivo regulamento, não concordou com elas, contrapondo outras da sua lavra, tendo por base, não 12 salários mínimos nacionais, como resultava do plano aprovado pela empresa, mas o salário que efectivamente auferia, ou seja, com base em dados desconformes com as regras daquele plano (factos 21, 30 a 32 e 47).
As contas que lhe foram apresentadas pela técnica oficial de contas, com base no salário sujeito a descontos para a segurança social, indicavam como valor a receber pelo arguido/demandado, no âmbito do plano complementar de reforma, a quantia de 104 749 €, que era a correcta, ao passo que as contas por ele contrapostas, com base no salário efectivamente auferido, indicavam o valor de 388 748 € (factos 33 e 34).
Os cálculos apresentados pelo arguido/demandado foram aceites pela técnica oficial de contas como correctos, sendo induzida em erro por aquele, que se aproveitou das funções que exercia na empresa, da confiança que nele sempre fora depositada e do profundo conhecimento e domínio que ele tinha do sistema (factos 36, 48 e 49). Em consequência, foi-lhe entregue, no âmbito do referido plano complementar de reforma, a quantia de 388 748 €, quando o valor a que tinha direito era de 104 749 €, ou seja, 283 999 € além do devido (factos 38 e 43).
O arguido/demandado agiu voluntariamente, com o propósito de obter um valor superior àquele que efectivamente lhe cabia no âmbito do plano complementar de reforma, mais exactamente a quantia de 283 999 €, que sabia não lhe ser devida, apropriando-se dela (factos 37, 46, 50, 51 e 52).
Relativamente à propriedade desse valor, na decisão de facto a que chegou o tribunal de 1ª instância, mantida pela Relação, há uma aparente contradição, pois, enquanto no nº 50 dos factos provados se afirma que o arguido/demandado quis “locupletar-se” com “quantias pertencentes à assistente”, considerando-se implicitamente que o valor indevidamente recebido por ele pertencia à “BB, Lda.”, o nº 45 sugere que esse valor pertencia ao fundo constituído para suportar o pagamento do complemento de reforma de todos os trabalhadores da empresa, pois aí se diz que a recorrente ficou obrigada a repor ao fundo tal valor.
Sabendo-se, porém, que o fundo era financiado por entregas feitas pela assistente, sua subscritora (factos 19, 21, 22 e 25), percebe-se o que se pretende dizer: o dinheiro pertencia ao fundo, mas como este era financiado com entregas feitas pela “BB, Lda.”, recaiu sobre ela a obrigação de repor o valor indevidamente entregue ao arguido/demandado. De facto, o fundo não é mais que um instrumento de acumulação de capital tendo em vista um fim bem determinado, uma aplicação financeira, sem personalidade jurídica, respondendo a assistente pelo valor necessário para pagar o complemento de reforma a qualquer trabalhador que reúna as condições exigidas pelo respectivo regulamento.
Logo, a saída indevida do valor de que o demandado se apropriou representa o correspondente prejuízo patrimonial para a recorrente.
Nos termos do nº 1 do artº 483º do C. Civil, «aquele que, como dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
Como refere Antunes Varela, a responsabilidade civil, nesta vertente, pressupõe: a) um facto voluntário do agente; b) a ilicitude; c) a imputação do facto ao lesante ou culpa; d) o dano; e) nexo de causalidade entre o facto e o dano (Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª edição, páginas 526 e seguintes).
No caso, estão presentes todos estes elementos.
Houve facto voluntário do demandado, que quis actuar como actuou.
A sua conduta foi ilícita, na medida em que violou o direito de propriedade de outrem, apropriando-se de um valor que não lhe pertencia.
Houve culpa, na modalidade de dolo, pois o demandado agiu com o propósito de se apropriar de um valor a que sabia não ter direito.
Com a sua conduta causou um dano à demandante, o qual consistiu no prejuízo patrimonial correspondente ao valor de que o demandado se apropriou, valor pelo qual aquela responde, tendo de repô-lo ao fundo, que lhe cabe financiar.
E houve nexo de causalidade entre o facto e o dano, visto que o demandado, em virtude das “funções” que exercia na empresa, nos termos descritos no facto nº 8, da “confiança” que nele sempre fora depositada e do seu “profundo conhecimento e domínio do sistema”, determinou a técnica oficial de contas da empresa a ter como bons os cálculos que lhe apresentou acerca do valor a receber no âmbito do plano complementar de reforma, conseguindo desse modo apropriar-se de tal valor em prejuízo da assistente.
Havendo, assim, obrigação de indemnizar por parte do demandado, o pedido de indemnização civil revela-se fundado, para o efeito previsto no artº 377º, nº 1, do CPP.
Não está em causa o valor da indemnização, havendo apenas que recuperar a decisão do tribunal de 1ª instância nesta parte.
Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em dar provimento ao recurso, condenando o demandado AA a pagar à assistente BB, Lda. a indemnização decidida pelo tribunal de 1ª instância, nos precisos termos em que o foi.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 09 de Novembro de 2017
Manuel Braz (Relator)
Isabel São Marcos