I- No CP de 1982, nos crimes contra o património, foi introduzido o conceito abrangente e fluido de "valor consideravelmente elevado".
II- Todavia, o legislador do DL 430/83, de 13 de Dezembro, preferiu adoptar, no artigo 27, alínea c), uma fórmula ("avultado") que, embora também abrangente e fluida, traduz uma menor exigência valorativa: avultado aproxima-se de elevado mas fica, seguramente, muito aquém de consideravelmente elevado.
III- Por isso, o conceito de "avultada compensação monetária", mantido inalterado pelo DL 15/93, de 22 de Janeiro, (cfr. artigo 24, alínea c)), deve entender-se como tendencialmente mais próximo do de valor elevado (superior a 50 UC's) do que do de valor consideravelmente elevado (superior a 200 UC's), sem que, porém, isso signifique que os dois últimos sejam, sem mais, aplicáveis fora dos crimes contra o património.