I- As decisões jurisdicionais têm de ser sempre fundamentadas.
II- O crime descrito no art. 182, n. 1, do Código Penal (CP) compreende a abertura da encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado, por pessoa diferente do destinatário, sem consentimento de quem de direito.
Este preceito incriminador concretizou o direito fundamental ao segredo da correspondência que já gozava de eficácia directa, nos termos do art. 18, n. 1, com referência ao art. 26, n. 1, ambos da CRP, prescrevendo a sanção penal para a respectiva violação.
III- O arguido apoderou-se de cheque que estava no interior do envelope que abriu, contra a vontade do destinatário, e depositou-o na sua conta bancária para que lhe fosse pago o valor nele mencionado (após falsamente ter escrito o nome do queixoso).
Com esta conduta preencheu-se dois tipos de crime diferentes, o de furto (art. 296 CP) e o de burla (art. 313 CP), porque há apropriação ilegítima do valor do cheque e a determinação da prática de actos causadores de prejuízos patrimoniais a outrem, através de erro ou engano sobre factos por si astuciosamente provocados. Há aqui diversos valores jurídico-criminais que a conduta do agente nega de que deriva um concurso de crimes.