I- Sendo a recorrente candidata ao concurso interno de acesso, a que se refere o n. 4 do art. 23 do Dec.-Lei n. 498/88, de 30/12, impunha-se que a anulação de tal concurso lhe fosse notificada.
II- A notificação do acto exige uma comunicação oficial e formal, mediante a qual se dê conhecimento dele ao interessado, não sendo de considerar notificação o simples conhecimento acidental ou privado.
III- Tendo a recorrente requerido a notificação do acto, por dele apenas ter tido conhecimento verbal e informal, e não contendo, a notificação que lhe veio a ser feita, a fundamentação, podia a recorrente usar ainda da faculdade prevista no n. 1 do art. 31 da L.P.T.A. e beneficiar de regime de contagem de prazo do recurso do n. 2 do mesmo preceito.
IV- Só no caso de demora na passagem de certidões ou demora em facultar a consulta de documentos ou processos
é que se poderá usar do meio processual acessório da intimação, prevista no art. 82 e segs. da L.P.T.A