I- O despacho mediante o qual é retirado da lista nominativa de transição de pessoal do quadro do INIA, o nome de uma assistente de investigação, não é uma "rectificação" do despacho anterior de aprovação da lista nominativa, mas sim revogação de acto anterior constitutivo de direitos.
II- Não enfermando de ilegalidade a inclusão da recorrente na lista nominativa do quadro de INIA, por, designadamente, se dever considerar integrada naquele quadro, em regime de nomeação definitiva, o acto referido em I é anulável, pois representa revogação ilegal de acto anterior constitutivo de direitos assim violando o art. 18 da LOSTA e 141 n. 1 e 2 do CPA.