1. O segurado e a ora autora sabiam que se tratava de uma doença fatal.
VIII.- A Apelante insurge-se contra a decisão que considerou provados os factos relativos à doença de que padecia o seu marido e sua evolução – facticidade supra transcrita sob os n.os 15 a 22 - alegando que o Tribunal a quo se fundou em prova ilegal por violação do sigilo profissional, uma vez que “os relatórios médicos” e as “informações clínicas” foram “juntas aos autos pela Ré”, sem que ele ou os seus herdeiros as “tenham tornado públicas”, invocando ainda a Lei de Protecção de Dados Pessoais.
Com o devido respeito, temos de observar não ser inteiramente verdadeiro o alegado porquanto é a própria Apelante que junta aos autos o certificado de óbito do seu marido, J.., e dele consta como “estado mórbido ou factor” que contribuiu para o falecimento a “Paramiloidose familiar na fase terminal” (cfr. fls. 28), doença a que se reportam os documentos visados.
Acresce que, apesar de a Ré ter junto aos autos com a contestação o relatório transcrito em 15, e apesar de a mesma Ré ter, no requerimento de apresentação das provas, pedido ao Tribunal que notificasse o “Centro Hospitalar do Porto, E.P.E.” para apresentar “todos os relatórios clínicos existentes em nome de J..”, e informar da veracidade do que constava naquele relatório, e de a Apelante ter sido notificada da documentação enviada por aquela Entidade: “informação clínica” constante de fls. 112; “RELATÓRIO MÉDICO” de fls. 113; “DECLARAÇÃO” de fls. 114; e relatório de pesquisa no sangue que veio a confirmar a doença de que aquele padecia, constante de fls. 115, nunca suscitou a questão da violação do sigilo profissional e de infracção à proibição de tratamento de dados pessoais.
Certo que os referidos documentos foram o fundamento invocado pelo Tribunal a quo para julgar provados os factos impugnados, tendo sido determinantes na formação da convicção da Meritíssima Juiz, como fez constar de fls. 192 e 193, havendo-se ainda baseado no depoimento da testemunha A.., médica do Instituto de Paramiloidose, que assina a referida “Informação Clínica”, e que, como se extrai da acta da audiência de julgamento, se pronunciou sobre eles.
No entanto, reitera-se, a Apelante nunca antes manifestou a sua oposição, com o fundamento que agora vem invocar ou outro, não só à requisição dos elementos clínicos como à sua junção aos autos e nem, tampouco, à prestação do depoimento da testemunha referida.
Como se extrai do disposto no artº. 627.º, n.º 1, do C.P.C., é da natureza dos recursos a reponderação das decisões proferidas pelos tribunais recorridos, não podendo o tribunal ad quem pronunciar-se sobre matéria não submetida à apreciação do tribunal a quo e de que não deva/possa conhecer oficiosamente.
Com efeito, refere o Ac. do S.T.J., de 04/10/2007, “Como é entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, os recursos destinam-se a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não para obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições. São remédios jurídicos que se destinam sim a apurar a adequação e legalidade das decisões sob recurso …” (ut Procº. 07P2433, Cons.º Simas Santos, in www.dgsi.pt/jstj.).
E acertadamente escreve o Cons.º Abrantes Geraldes, “Os recursos ordinários destinam-se a permitir que o tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação das decisões recorridas, objectivo que se reflecte na delimitação das pretensões que lhe podem ser dirigidas e no leque de competências susceptíveis de serem assumidas”, e prossegue “Na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objecto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Por outro lado, a demanda do tribunal superior está circunscrita às questões já submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de se suscitarem ou de serem apreciadas questões de conhecimento oficioso” (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, pág. 25).
Com efeito, se com os recursos, o que se pretende obter é a modificação ou a revogação das decisões relativas às questões que foram apreciadas pelo tribunal recorrido, está excluída a hipótese de o tribunal hierarquicamente superior decidir sobre matéria nova, com o que sairia desvirtuada a finalidade do próprio recurso e ofendido o princípio da preclusão, salvo tratando-se de matéria que esteja subtraída à disponibilidade das partes e, por isso, possa ser conhecida ex officio.
Sem embargo, não podemos deixar de observar que, constando, embora, de uma norma constitucional relativa ao processo criminal – cfr. art.º 32.º da Constituição -, a cominação com a nulidade das provas obtidas com abusiva intromissão na vida privada – uma das referidas no n.º 8 - estende-se a outras jurisdições, nomeadamente à civil, posto que o direito à reserva da intimidade da vida privada é um direito de personalidade e, como tal, impõe-se erga omnes - cfr. n.º 1 do art.º 26.º da Constituição e art.º 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Como referem os constitucionalistas Vital Moreira e Gomes Canotilho, a interdição do uso daqueles provas é absoluta “no caso do direito à integridade pessoal” mas é relativa “nos restantes casos”, devendo a intromissão ter-se por abusiva “quando efectuada fora dos casos previstos na lei e sem intervenção judicial, quando desnecessária ou desproporcionada ou quando aniquiladora dos próprios direitos” (in “Constituição da República Portuguesa” Anotada, vol. I, 4.ª ed. revista, pág. 524).
Relativamente aos dados pessoais tratados, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagra, no art.º 8.º, o direito universal à protecção dos dados de carácter pessoal que a cada um respeitam, dados que, nos termos do n.º 2, “devem ser objecto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei”.
Sobre esta matéria já se tinha debruçado a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24/10/1995, que a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, transpôs para o nosso ordenamento jurídico interno, prevendo aquela Directiva, no art.º 7.º, que o tratamento de dados pessoais possa ser efectuado, além de outras situações, se: a) A pessoa em causa tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento; ou b) o tratamento for necessário para a execução de um contrato no qual a pessoa em causa é parte ou de diligências prévias à formação do contrato decididas a pedido da pessoa em causa.
Estas duas situações, que permitem o tratamento de dados pessoais, estão consagradas no art.º 6.º - proémio e alínea a) da referida Lei n.º 67/98.
No art.º 2.º da supramencionada Directiva constam as definições dos conceitos nela utilizados, aí se dizendo, na alínea h), que se entende por «consentimento da pessoa em causa» “qualquer manifestação de vontade, livre, específica e informada, pela qual a pessoa aceita que dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objecto de tratamento”, noção que foi acolhida ipsis verbis na alínea h) do art.º 3.º da Lei n.º 67/98.
No que concerne particularmente ao segredo médico, como nos dá conta Sophie Perez Fernandes, pronunciou-se o Tribunal de Justiça da União Europeia considerando que o direito ao respeito pela vida privada, consagrado no art.º 7.º da Carta comporta o “direito de uma pessoa manter secreto o seu estado de saúde” (in “Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Comentada”, Almedina, pág. 106).
Entre nós, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar no mesmo sentido, designadamente no Ac. n.º 355/97, de 07/05/1997, que, precisamente apreciou a conformação com a Constituição de um diploma legal apresentado pelo Governo com vista à constituição de ficheiros automatizados em cada um dos Centros Regionais de Oncologia, e no Ac. n.º 368/02, de 25/09/2002, que apreciou a constitucionalidade de normas consagradas no Dec.-Lei n.º 26/94, que permitiam que trabalhadores de empresas de actividade económica aí especificada fossem sujeitos a exames médicos.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, dando conta de “alguma doutrina e jurisprudência” fazer a distinção entre esfera pessoal íntima, “absolutamente protegida” e esfera privada simples “apenas relativamente protegida, podendo ter de ceder em conflito com outro interesse ou bem público”, defendem que o âmbito normativo “do direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada e familiar deverá delimitar-se como base num conceito de «vida privada» que tenha em conta a referência civilizacional sob três aspectos: (1) o respeito dos comportamentos; (2) o respeito do anonimato; (3) o respeito da vida em relação”, devendo convocar-se estas três dimensões “para eventuais «renúncias» à protecção da intimidade da vida privada” (ob. cit. pág. 468).
Proclamando o Código Civil a protecção dos direitos de personalidade, estende-a mesmo depois da morte do respectivo titular – cfr. art.os 70.º e 71.º. – e impondo o dever universal de guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem – cfr. art.º 80.º -, cominando com a nulidade a limitação voluntária ao exercício dos direitos de personalidade que for contrária aos princípios de ordem pública, expressamente consagrando o direito de revogação, a todo o tempo, dessa limitação, ainda que com o dever de indemnizar os prejuízos causados às legítimas expectativas da outra parte – cfr. art.º 81.º.
Concordamos com Luis Poças quando, a propósito do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, escreve: “importa considerar que, ao subscrever um seguro de vida – negócio uberrima fides – a pessoa segura limita em parte, perante o segurador, o seu direito à reserva da vida privada, consentindo inerentemente no levantamento do segredo médico, não só em virtude dos factos que a máxima boa fé – e a própria lei positiva – lhe impõem que informe, mas também aqueles que sejam aptos, a posteriori, a aferir da exactidão e completude das informações prestadas” e prossegue “Mesmo que assim se não entenda sempre haverá que admitir que, neste caso, o sacrifício à reserva da intimidade da vida privada não será significativo, decorrendo, aliás, de obrigações contratuais assumidas pelo segurado e assegurando um âmbito idêntico ao das informações clínicas já por ele prestadas. O carácter instrumental (e, portanto, pouco lesivo do direito à privacidade, do teor da informação normalmente requerida) é, de resto, reconhecido pela jurisprudência”. Partindo da constatação de a oposição da pessoa segura e dos beneficiários à admissibilidade daquele meio de prova ter, em regra, como único escopo, “não a verdadeira garantia de um direito de personalidade mas privar o segurador dos meios probatórios indispensáveis à prevalência da sua pretensão”, defende que quando assim seja, “sem prejuízo da aferição das circunstâncias de cada caso concreto”, a “ponderação dos interesses e dos fins inerentes ao direito em causa (a reserva da intimidade da vida privada, e não a protecção da fraude) justificam a admissibilidade do meio de prova – seja o depoimento de quem está obrigado ao segredo médico, seja a apresentação de documentos clínicos – em nome do direito à verdade e da ilicitude do abuso do direito” (in “O Dever de Declaração Inicial do Risco no Contrato de Seguro”, Almedina, Colecção Teses, págs. 869-872).
Ora, na situação sub judicio, para além de ser a própria Apelante a juntar aos autos o certificado de óbito do qual consta como causa da morte a doença a que se reportam os documentos referidos, não consta dos autos que o seu marido tenha revogado a autorização que concedeu à Ré Seguradora, quando apresentou a proposta de adesão ao seguro de grupo, de “inquirir qualquer médico que me tenha examinado ou venha a examinar-me, bem como junto de qualquer instituição de saúde, todas as informações confidenciais de ordem médica que … julgue necessárias” (cfr. Doc. de fls. 57).
Para além do que, como a Apelante foi informada pela Ré, nos termos do contrato celebrado, para obter o pagamento das importâncias que lhe estava a exigir teria de apresentar, designadamente, um “atestado médico onde se declarem as causas, início e duração da doença ou lesão que causou a morte” (cfr. artigo 12.º, n.os 1 e 2 das condições gerais (fls. 65) - e art.º 7.º, n.º 3 das condições especiais (fls. 69)), exigência que, de resto, a primeira terá satisfeito à segunda com o documento de fls. 56 dos autos, no qual se certifica a doença e a sua evolução.
Deste modo, e face ao consentimento expresso e inequívoco do falecido J.., à adesão a esse consentimento por banda da Apelante, manifestada na apresentação à Ré dos documentos médicos onde a doença vem registada, e uma vez que na sua génese se trata de elementos necessários à execução de um contrato no qual aquele era parte e do qual esta se pretende fazer valer, deve ter-se por excluída da confidencialidade da reserva da vida privada a informação médica em causa.
Sem prejuízo do que infra se dirá é, pois, de aceitar os referidos documentos como prova válida para estes autos, tanto mais que improcede igualmente a alegação de não estar demonstrado ter sido aquele J.. quem preencheu a proposta de adesão de fls. 57 e o questionário que dela faz parte integrante, constante de fls. 58.
É que, como acertadamente refere o Ac. do S.T.J. de 27/03/2014, não é crível “nem razoável, face ao critério normativo da impressão do destinatário e ao princípio da boa fé contratual, que – ao assinar o questionário clínico, essencial para o apuramento do risco subjacente à celebração de seguro de vida, preenchido com letra de impressão – o subscritor não se devesse ter necessariamente apercebido da natureza desse documento” e prossegue decidindo que nestas circunstâncias “apesar de não provado que o segurado preencheu pelo seu próprio punho o referido questionário - a assinatura do documento tem de significar e fazer presumir o conhecimento e a aprovação do seu conteúdo e a assunção da paternidade do documento pelo assinante/ subscritor” (ut Proc.º 2971/12.5TBBRG.G1.S, Cons.º Lopes do Rego, in www.dgsi.pt).
Com efeito, seja com arrimo no princípio da boa fé na formação dos contratos, estabelecido no art.º 227.º do C.C., seja pelo recurso às presunções judiciais, deve imputar-se a autoria de um documento à pessoa que, sem reservas, o assina, independentemente de ser outrem a escrever os dizeres do mesmo documento, situação que é mais evidente na situação sub judicio pela verdadeira exponenciação conhecida, nos tempos mais próximos, da celebração de contratos de mútuo bancários para aquisição de habitação, e com a exigência da contratação de um seguro de vida associada ao empréstimo, que passou a ser a regra, não sendo minimamente crível, pelo comum do acontecer, que, até pelas conversas que o assunto suscita, o aderente ao seguro, ao assinar a proposta de adesão e o questionário respectivo, ainda que os não tenha preenchido com o seu próprio punho, não esteja consciente da essencialidade de tais documentos para os fins que procura obter e da obrigação de ser verdadeiro nas informações que transmite a quem, a seu pedido, se disponibilizou para os preencher, o que o torna autor, ou, pelo menos, co-autor do mencionado documento.
Ora a Apelante não nega que a assinatura constante de tais documentos é a de seu marido pelo que ela tem-se por verdadeira, como dispõe o n.º 1 do art.º 374.º do C.C. e, consequentemente, tem este de se considerar autor dos referidos documentos.
Sem embargo cumpre refinar a facticidade que, em face das provas carreadas para os autos – documental e testemunhal – se deve ter por consistentemente demonstrada inclusive para se evitarem contradições como a que se verifica entre o que consta do n.º 18 e do n.º 1 (único) dos “factos não provados”.
Com efeito, se se julgou, e com acerto, (como foi reconhecido porquanto não impugnado), não se haver provado que “O segurado e a autora sabiam que se tratava de uma doença fatal” também se não pode julgar provado que “O Sr. J.., ao aderir e assinar o Contrato de Seguro em 1999 … era conhecedor da patologia pré-existente de que padecia e da qual resultaria em poucos anos a sua morte” (sublinhado nosso), tanto mais que, conforme foi referido pela testemunha (médica que o assistiu) A.., já na altura o tratamento, aplicado com sucesso, era o transplante hepático, e os documentos médicos juntos aos autos registam que o referido sr. J.. foi inscrito para esse tratamento, havendo aquela, depois de explicar que «as pessoas já nascem com a doença» e que ela «é resultado de uma alteração genética», corrigido afirmando que «o senhor desde 1998 sabia que era portador da mutação» e não que já tinha sintomas, pelo menos inequívocos, da doença. Tenha-se presente, por outro lado, que qualquer pessoa, depois de receber a notícia de sofrer de doença grave passa por um período, mais ou menos longo, de total negação, sobretudo se não tiver ainda sintomas que o alertem para a gravidade da enfermidade. Ora, desde o dia em que o referido sr. J.. teve a confirmação da presença da doença – próxima de 05/11/1998 (que é a data do relatório de pesquisa, constante de fls. 115) – e a data da assinatura da proposta de adesão ao seguro – próxima do dia 22/03/1999 (data em que o empréstimo foi contraído) – vão apenas quatro meses e meio, que pode não ter sido tempo suficiente para ele assimilar a notícia e assumir da sua gravidade, tanto mais que na altura fazia uma vida perfeitamente normal – trabalhava, jogava futebol, e convivia com os amigos e vizinhos.
Relativamente ao n.º 20, a Meritíssima Juiz fundamenta em presunção judicial o conhecimento da ora Apelante da doença de que o seu marido padecia “pelo menos há dois anos”, já que, refere, “Cremos, de igual forma, que a autora não podia ignorar a doença de que padecia o seu marido há já dois anos, quer pelo tipo de patologia quer pelas suas particulares manifestações” (5.º parágrafo de fls. 193).
Sem embargo, as manifestações que vêm referidas como se tendo verificado no ano de 1997 são a “disfunção eréctil” e a ausência de sensibilidade à dor “quando se feriu e queimou um pé sem sentir”.
Ora, para além de serem sintomas comuns a outro tipo de doenças e mesmo passíveis de serem atribuídos a outras causas, não resulta dos autos, sequer, se eram episódicos ou contínuos, sendo certo que o segundo terá sido constatado apenas uma vez, e por isso é que só após a realização da análise de pesquisa e do resultado positivo obtido é que foi possível relacioná-los com aquela patologia –“polineuropatia amiloidótica familiar – PAF”, vulgarmente designada por “paramiloidose” e na linguagem coloquial “doença dos pezinhos”.
E se é de presumir, com margem segura, que a Apelante se terá apercebido da disfunção eréctil, por ser possível relacioná-la com o designado “débito conjugal”, já o mesmo se não pode afirmar quanto ao outro sintoma, e muito menos quanto ao conhecimento do resultado da análise, porquanto se não conhece o tipo de relacionamento que havia entre ambos nem o tipo de personalidade do falecido e nem tampouco se a Apelante o acompanhou aquando da realização dessa consulta.
Ora, desconhecendo-se estes factos, os que são conhecidos (aqueles ditos “sintomas da doença”) até por não serem inequívocos, não demonstram a verificação do facto em investigação (o conhecimento da doença pela Apelante).
Daqui se conclui dever ser eliminado tal facto do elenco dos “provados” remetendo-o para os “não provados”.
O facto transcrito sob o n.º 21, apesar de ser sequencial do acima referido, n.º 20, deve manter-se no elenco dos factos provados, ainda com uma redacção acomodada ao que acaba de ser decidido quanto a este último. Com efeito, atenta a gravidade da doença, e a forma “rápida” como evolui, diminuindo até à anulação as capacidades físicas do paciente, e encurtando-lhe drasticamente o tempo de vida (segundo as estatísticas cerca de dez anos apenas) é notório que a notícia da doença à Ré necessariamente influiria na aceitação e, mais inequivocamente, nas condições de aceitação do seguro.
IX- Deste modo decide-se alterar a matéria de facto nos seguintes termos:
17.- Os primeiros sintomas compatíveis com a doença surgiram em 1997.
18.- O Sr. J.., ao aderir e assinar o contrato de seguro em 1999, por 30 anos, sabia que era portador da doença de paramiloidose mas omitiu tal facto no boletim de adesão ao seguro.
21.- A Autora sabia que se chegasse ao conhecimento da Ré a notícia da doença de que padecia o seu marido, isso necessariamente influiria na aceitação ou, pelo menos, nas condições de aceitação do seguro por parte da mesma Ré.
- B)DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Julga-se não provado que:
2.- Ao aderir e assinar o contrato de seguro, nos termos acima referidos em 18., o Sr. J.. sabia que a doença de que era portador lhe traria a morte em poucos anos.
3.- A Autora/Apelante sabia, à data da subscrição do contrato de seguro, da doença de que o seu marido padecia pelo menos há dois anos.
X.- a) Da facticidade julgada provada resulta inequívoco que a Apelante e o seu marido, J.., celebraram um contrato de seguro de vida na modalidade de seguro de grupo contributivo - cfr. art.º 455.º do Código Comercial (C.Com.) e art.os 76.º e sgs., 86.º e sgs., e ainda 183.º e sgs., todos do Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro (RJCS).
Nesta espécie de seguro, como refere o Ac. do S.T.J. de 09/07/2014, “o risco envolve a pessoa do segurado, ou melhor a sua vida, de forma que o interesse segurado é a própria vida, sendo o beneficiário o sujeito da relação de seguro, titular do crédito, perante a seguradora, relativo ao pagamento do capital devido em razão do sinistro, procedendo-se ao cálculo e fixação do respectivo prémio de acordo com o risco do segurado falecer dentro de um certo período” (ut Proc.º 841/10.0TVPRT.L1.S1, Cons.º Moreira Alves, in www.dgsi.pt).
Escreve o Prof. Menezes Cordeiro que o contrato de seguro de grupo caracteriza-se por cobrir “os riscos de um conjunto de pessoas, ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar”, pelo que estamos em presença de “uma relação entre os participantes no grupo (os segurados) e o tomador”, que o Autor caracteriza como “de prestação de serviço e de mandato”, e temos ainda uma “relação de seguro entre o tomador e o segurador” (in “Direito dos Seguros”, Almedina, 2013, pág. 731).
A alínea g) do art.º 1.º do Dec.-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho define o seguro de grupo como sendo “o seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum”,
b) Quer em face do art.º 4.º daquele Diploma Legal, quer dos art.os 78.º e 87.º do RJCS, o dever de informar cabe ao tomador do seguro, que terá de dar a conhecer aos segurados as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, e as alterações posteriores que ocorram, e bem assim, além de outras, “todas as informações a que um tomador de um seguro individual teria direito em circunstâncias análogas” (cfr. n.º 2 do art.º 87.º) sendo seu o ónus da prova de ter fornecido todas estas informações a cada um dos segurados.
E como salienta o S.T.J. no Ac. de 27/03/2014, “este regime especial, fundado na peculiar natureza e estrutura da figura do seguro de grupo, envolvendo uma relação triangular entre os interessados, se sobrepõe naturalmente (precisamente como regime especial que é) ao regime regra das cláusulas contratuais gerais, que impõe ao outro contraente (nos casos normais, que não tenham subjacente um seguro de grupo, obviamente a própria seguradora) a obrigação de comunicar e explicitar as cláusulas ao aderente; porém, no caso do seguro de grupo, este dever de comunicação e informação está legalmente posto a cargo do tomador de seguro, pelo que, em primeira linha, ele não incide sobre a seguradora, a menos que algo diferente resulte das estipulações das partes. (ut Proc.º 2971/12.5TBBRG.G1, Cons.º Lopes do Rego, in www.dgsi.pt). No mesmo sentido vai o Ac. do S.T.J. de 29/05/2012 (ut Proc.º 7615/06.1TBVNG.P1.S1, Cons.º Garcia Calejo, in www.dgsi.pt).
Na situação sub judicio o tomador de seguro é o actual “Banco..” sendo, pois, seu o ónus da prova de haver cumprido o dever de informação.
A Apelante não demanda o Banco e, como refere o S.T.J. no Ac. de 09/07/2014, “caso pretendesse atacar essa realidade - atinente ao efectivo conhecimento e esclarecimento a respeito do contrato de seguro de vida e suas condições, coberturas e exclusões - a autora deveria ter demandado não a seguradora, mas sim o tomador do seguro”, concluindo ser “inoponível” à seguradora “o eventual desconhecimento do clausulado contratual e de tais circunstâncias” (ut Proc.º 841/10.0TVPRT.L1.S1, Cons.º Moreira Alves, in www.dgsi.pt).
E a situação é ainda mais flagrante porquanto a Apelante nem nos articulados nem na audiência de julgamento suscitou a questão da não comunicação das cláusulas do contrato, que só é levantada nesta sede de recurso, apesar de ter aceitado que ao contrato de seguro invocado nos autos “eram aplicadas as condições gerais e especiais de fls. 59 a 69 cujo teor se dá por integralmente reproduzido”, nos termos que ficaram a constar da alínea G) da selecção da matéria de facto de fls. 81, e do n.º 7 da facticidade julgada provada, com o que a Ré Seguradora nem teve hipótese de oferecer e produzir prova sobre o efectivo cumprimento da referida obrigação de comunicação e informação das cláusulas contratuais (prova que, parece-nos, seria rejeitada por desnecessária atenta a aceitação de tal facto pela Apelante).
Assim, mesmo entendendo, com o Ac. do S.T.J. de 14/04/2015, que num contrato de seguro de grupo o aderente tem uma protecção equivalente à do segurado num contrato de seguro individual, “aplicando-se o DL n.º 446/85, de 25/10 para regular as relações entre o segurado e a seguradora”, e, por isso, “O facto de o legislador ter fixado, no art. 4.º, n.º 1 do DL n.º 176/95, de 26 de Julho, deveres de informação a cargo do tomador de seguro, não significa que tenha querido onerar exclusivamente o banco com estes deveres e exonerar a seguradora, perante o aderente, dos deveres que já decorriam dos arts 5.º e 6.º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro” (ut Proc.º n.º 294/2002.E1.S1, Cons.ª MARIA CLARA SOTTOMAYOR, in www.dgsi.pt), face ao reconhecimento nestes autos, pela Apelante, de que o contrato de seguro, que ela própria invoca e de que se pretende fazer valer, se rege pelas condições gerais e especiais que a Ré Seguradora veio juntar aos autos, só pode ter-se por (oportunamente) satisfeito o dever de comunicação.
Cumpre, assim, concluir pela improcedência das conclusões 27.ª a 30.ª, onde esta questão vem suscitada.
c) Como ficou provado, quando assinou a proposta de adesão ao seguro e preencheu o questionário sobre o seu estado de saúde, o marido da Apelante omitiu um facto que conhecia – o de que era portador da doença de paramiloidose.
Atenta a natureza de contrato aleatório, não pode conceber-se um contrato de seguro sem risco e por isso, como escreve Calvão da Silva, “impõe-se a análise e avaliação do risco pela seguradora, na conclusão e no cumprimento do contrato.
Daí a obrigação de o segurado ou tomador do seguro informar a seguradora na negociação do contrato e mesmo da evolução do risco na execução do programa negocial, valendo o princípio da ubérrima fides” (in “Rev.ª Legislação e Jurisprudª., ano 136º., 2006/2007, nº. 3942, pág. 168).
No seguro de vida, o risco que a seguradora assume está sempre dependente da duração de vida da pessoa segura e por isso que, como refere Filipe Albuquerque Matos, uma vez que a seguradora aceita “tornar o património do tomador do seguro indemne à imprevisibilidade registável em determinados sectores da actividade social”, os segurados “ao serem inquiridos pelas seguradoras acerca de certas características atinentes à pessoa e ou objecto segurado, têm o dever de informar correctamente a contraparte, na medida em que tais circunstâncias possam, de acordo com as regras normais da experiência, determinar um agravamento do tipo de risco garantido” (in “As Declarações Reticentes e Inexactas no Contrato de Seguro”, incluído no volume II, “ARS IUDICANDI”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor António Castanheira Neves, pág. 466).
Esta asserção está de acordo com o disposto no artº. 429º., do Código Comercial (C.Com.) que inclui na sua previsibilidade não só as acções, isto é, a produção de afirmações contrárias à verdade, como as omissões - a não comunicação de circunstâncias factuais que, pelas regras da experiência, sejam capazes de distorcer a vontade negocial.
Sem embargo só afecta a validade do contrato de seguro os factos ou as circunstâncias declarados ou omitidos que, pela sua natureza, teriam podido influir sobre uma correcta representação do risco a assumir.
É agora pacífico que estamos perante a anulabilidade (correspondente à antiga nulidade relativa) invocando-se, para o justificar, os interesses que estão em jogo e ainda que o mencionado dispositivo legal constitui um afloramento do erro vício da vontade – cfr., por todos, o Ac. da Rel. de Lisboa, de 13/03/2007 e a jurisprudência e doutrina profusamente aí indicadas, (in C. J., ano XXXII, Tomo II-2007, pág. 82).
Assim sendo, e de acordo com o disposto no art.º 287.º do C.C., só a seguradora tem legitimidade para a arguir, devendo fazê-lo no ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento, sob pena de se considerar sanada.
Porém, enquanto o negócio não estiver cumprido, a anulabilidade pode ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via da acção como por via da excepção – cfr. n.º 2 daquele preceito legal.
Cabe à seguradora o ónus da prova de que o segurado, quando subscreveu a proposta de seguro e respondeu ao questionário clínico apresentado, tinha conhecimento de que padecia da doença que o vitimou, ou de que exarou nessa resposta declarações falsas ou reticentes de factos ou circunstâncias dele conhecidas, susceptíveis de influir na formação do contrato e suas condições, enquanto relacionadas com a avaliação do risco a assumir (cfr. Ac. do S.T.J. de 4/03/2004, in C. J., Acs. do S.T.J., ano XII, Tomo I/2004, págs. 102 a 104) porquanto a declaração inexacta ou reticente traduz-se num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato – cfr. artº. 342º., nº. 2 do C.C..
As declarações inexactas consistem “na declaração de factos ou circunstâncias que não correspondem à realidade”, enquanto que a reticência consiste em “silenciar o que se sabia e se tinha o dever de dizer, é a omissão de factos e circunstâncias que servem para a exacta apreciação do risco” – Ac. do S.T.J. de 11/07/2006 (in C. J., Acs. do S.T.J., ano XIV, Tomo II/2006, págs. 151 a 157, maxime 153).
Como alerta ainda o mesmo Acórdão, “a declaração de risco é uma declaração unilateral, de ciência do proponente, a qual é aceite pela seguradora e que se destina a avaliar o risco e a permitir o cálculo do prémio. Por isso se exige especial lisura e total boa fé” e, prossegue, “enquanto no direito comum se admitem as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, bem como a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar resulte da lei ou daquelas concepções (artº. 253º., nº. 2, do Cód. Civil), no contrato de seguro, pelo contrário, a seguradora baseia toda a sua prestação nas declarações do tomador do seguro, nas quais deve ter toda a confiança. Apresentam, assim, a maior relevância as omissões e reticências, designadamente quando possam influir sobre a existência ou condições do contrato”.
Com o RJCS (que não tem aplicação à situação sub judicio, atento o disposto no art.º 2.º do Dec.-Lei n.º 72/2008) só o incumprimento doloso do dever de declaração exacta dos factos e circunstâncias é que torna o contrato anulável – cfr. art.º 25.º, n.º 1.
Porém, em face do art.º 429.º do C.Com. a anulabilidade do contrato de seguro pode resultar de simples actuação negligente do segurado quanto prestou as declarações inexactas, desde que, como se referiu, elas tenham inquinado a vontade da seguradora.
De acordo com o supramencionado Ac. do S.T.J. de 27/03/2014, “a má fé não condiciona a aplicação do regime da anulabilidade do contrato, podendo – como é incontroverso na vigência do art. 429º do CCom. - este valor negativo do acto fundar-se na prestação negligente de informações pelo segurado acerca do seu estado de saúde actual, não referindo, por leviandade e inconsideração, uma patologia por ele conhecida e que, conforme as regras da experiência, não podia razoavelmente ignorar que era susceptível de influenciar a vontade de contratar da seguradora: na verdade, tal anulação basta-se com a censurabilidade do erro causado à contraparte, ainda que proveniente de um comportamento meramente negligente, não sendo pressuposto da anulação do negócio que se trate de erro dolosamente provocado”.
Com efeito, já o Ac. do S.T.J. de 27/05/2008 havia referido que “a lei não supõe o carácter doloso das omissões ou reticências de factos com relevância para a determinação da probabilidade ou grau de risco, mas pressupõe que o declarante conheça os factos ou as circunstâncias passíveis de influir sobre a aceitação ou as condições do contrato, ou seja, que haja negligência” (ut Proc.º 08A1373, Cons.º Moreira Camilo, in www.dgsi.pt).
d) Assim, na situação sub judicio, sendo objecto do contrato de seguro a vida do segurado, da facticidade apurada não se extrai, minimamente, que o marido da Apelante tenha actuado com dolo, mas, atenta a gravidade da doença de que se sabia padecente, devia, pelo menos, mencionar no questionário que foi submetido a uma análise de despistagem da doença da paramiloidose, que deu resultado positivo.
E considerando que, como é sabido, esta doença, se não for atalhada numa fase precoce e com o tratamento adequado, provoca rapidamente no paciente uma total incapacidade de trabalhar, conduzindo-o à morte em muito pouco tempo, é inquestionável que se a Ré Seguradora tivesse sabido que ela foi diagnosticada ao Segurado, se não recusava celebrar o contrato, pelo menos é certo que recusaria fazê-lo pelo prazo de 30 anos, que veio a ser estabelecido.
Assim, é forçoso concluir que a ocultação daquele facto induziu-a em erro, inquinando, assim, a sua vontade de negociar, pelo que tem direito a anular o contrato de seguro, ficando, assim, desobrigada de pagar, quer à Entidade Bancária, quer à Apelante, o capital que se pretendia segurar.
E uma vez que a sua prestação contratual ainda não tinha sido cumprida, a arguição da anulabilidade não está dependente de prazo, conforme já foi referido.
Improcedem, assim, as conclusões 31.ª a 37.ª.
De quanto vem de ser exposto, e mau grado as alterações introduzidas na matéria de facto, impõe-se constatar haverem improcedido os fundamentos do presente recurso que, por isso, não pode obter provimento.
Considerando quanto acima se expõe acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o presente recurso de Apelação, consequentemente mantendo a decisão impugnada.
Guimarães, 26/11/2015
Fernando Fernandes Freitas
António Figueiredo de Almeida
Maria Purificação Carvalho