I- O recorrente so pode alegar novos vicios relativamente aos indicados na petição inicial se deles tiver conhecimento posterior a apresentação daquele articulado, designadamente pela junção dos elementos instrutorios.
II- E licito ao recorrente abandonar vicios que tendo invocado na petição, determinativos da mera anulação do acto.
III- A não impugnação de um acto administrativo, da lugar ao "caso resolvido ou caso decidido" que tem um valor semelhante ao caso julgado do recurso contencioso.
IV- Não pode o recorrente invocar vicios de um acto administrativo que se transformou em caso decidido ou caso resolvido, quando impugne um outro acto de que aquele e pressuposto.