I- Os actos de processamento de remunerações e abonos é acto administrativo que define, por si, a situação do funcionário abonado perante a administração.
II- Reúne todos os requisitos exigidos no n. 1 do art. 30 da L.P.T.A. a notificação através de entrega ao interessado do "Boletim de vencimento" em que se refere discriminadamente, com a respectiva designação, embora em siglas, mas perfeitamente inteligíveis, a natureza e o montante, não só dos abonos, mas também dos descontos, referindo o total daquele e destas e a indicação do montante liquido a receber e ainda o serviço processador.
III- O acto de processamento da liquidação de ajudas de custo, uma vez notificado e não impugnado atempadamente firma-se na ordem jurídica, ou ganha força de caso resolvido ou decidido.
IV- Não é lesivo de direitos e interesses legalmente protegidos, o acto administrativo que confirma definições jurídicas efectuadas por actos firmados na ordem jurídica e que em nada inova pelo que é irrecorrível nos termos do art. 268 n. 4 da C.R.P
V- O recurso contencioso interposto de um acto daquela natureza deve ser rejeitado por manifesta ilegalidade da sua interposição.