I- A norma do artigo 1095 do Código Civil é imperativa e tem por fim proteger o inquilino contra o senhorio.
II- Por isso, a cláusula do termo final contrária à renovação do contrato de arrendamento pelo senhorio é nula.
III- Tal nulidade conduz, apenas, à redução do contrato.
IV- O contrato de arrendamento é anulável, se o senhorio incorrer em erro, induzido por dolo do inquilino.
V- São condições de relevância do dolo como motivo de anulação do contrato: a) tratar-se de "dolus malus"; b) ser essencial ou determinante, embora o dolo incidental também possa vir a conduzir à anulação; c) haver, por parte do deceptor, intenção ou consciência de induzir ou manter em erro.