I- No regime anterior ao Decreto-Lei n. 267/85, de
16 de Julho, o prazo para a interposição do recurso contencioso era de natureza adjectiva ou processual, devendo, portanto, proceder-se ao desconto de ferias, domingos, sabados e dias feriados, mesmo em relação ao prazo de um ano para interposição do recurso pelo Ministerio Publico.
II- Não viola os principios da igualdade e da imparcialidade, constitucionalmente consagrados, nem incorre no vicio de desvio de poder, o despacho que nomeia para lugar de empregada diferenciada do quadro da Escola de Enfermagem de Saude Publica as candidatas com melhor aptidão para o exercico das respectivas funções.