3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A pretensão formulada pelo Autor nos presentes autos, é a de que a CGA seja condenada a reconhecer que a pensão de aposentação atribuída em 20.07.2011, seja calculada tendo também em consideração o montante de €493,23, valor correspondente à remuneração acessória auferida pelo exercício do cargo de Presidente do Conselho Directivo em 1 de Janeiro de 2004.
O TAF de Penafiel na sentença proferida entendeu ser de julgar procedente a pretensão do Autor, tendo decidido: “Atenta a análise exposta, assiste razão ao Autor, cabendo à Caixa Geral de Aposentações recalcular a pensão de aposentação que lhe foi atribuída, considerando a situação existente em 01.01.2004, e, por conseguinte, o abono de suplemento remuneratório que naquela data o Autor auferia, com todas as devidas consequências legais, nomeadamente o pagamento dos retroativos, desde a data em que o despacho de 20.07.2011, começou a produzir efeitos jurídicos, ou seja, desde a data em que passou a ser paga a pensão de aposentação.”
O acórdão recorrido confirmou a decisão recorrida, negando provimento ao recurso.
É esta decisão que o Recorrente pretende ver reapreciada na presente revista, sendo a questão a de saber se, atendendo à redacção do art. 47º do Estatuto da Aposentação (EA) e ao nº 8 do art. 1º da Lei nº 1/2004, de 15/1, para efeitos de determinar a remuneração relevante para o cálculo da pensão de aposentação, a CGA pode considerar o ordenado/retribuição base que o subscritor aufere em determinada data e as remunerações acessórias auferidas em data diferente.
Ora, a matéria objecto do presente recurso respeita a um tipo de questões – componentes a ter em conta na pensão de aposentação em casos como o dos autos – que não é isenta de dificuldades e tem inegável relevância jurídica, sendo certo que o acórdão recorrido não dilucidou a questão, como o Recorrente lha havia colocado nas alegações do recurso de apelação, de forma convincente na sua fundamentação.
Assim, é de toda a conveniência que este Supremo se debruce sobre esta matéria, de modo a reduzir o mais possível as dificuldades interpretativas e, assim, contribuir para a redução da conflitualidade.