I- Violam o disposto nos artigos 1, n. 1, alinea a) e b), 8, n. 1, alinea a), e 9 do Decreto-Lei n. 275/76, de 13 de Abril, conjugado com o artigo 1 do Decreto-Lei n. 289/73, de 6 de Junho, praticando um crime de loteamento ilegal, os reus que, apos terem comprado um predio rustico, derrubaram um numero apreciavel de pinheiros e sobreiros ai existentes, dividiram-no em dez lotes, com a area de cerca de 5000 metros quadrados cada um, e decidiram vende-los, destinados imediata e subsequentemente a construção, sem previa licença da camara municipal respectiva.
II- Mostra-se irrelevante que a divisão do predio rustico respeite a unidade de cultura fixada para a região se tal divisão em lotes visa proporcionar a construção sem licença.
III- A declaração, ainda que consignada em escritura publica, de que uma parcela de terreno vendida se destinava a cultura agricola, não impede a demonstração posterior de que o verdadeiro destino era a construção, porquanto o valor probatorio de tal documento apenas se refere aos factos praticados pela autoridade ou oficial publico.
IV- A violação da legislação sobre loteamentos, anterior ao Decreto-Lei n. 400/84, de 31 de Dezembro, integrava a a pratica de um crime e não de uma contravenção.
V- A lei mais favoravel aos reus encontra-se pela consideração dos regimes, em bloco, tendo em conta a pena principal (prisão) prevista, e pela sua aplicação no caso concreto.
VI- A declaração da perda de terreno objecto da infracção, a favor da camara municipal da area, pressupõe que ainda pertença ao infractor, pelo que não cabe declarar a nulidade dos contratos sem audiencia dos compradores.
VII- O regime penal vigente não permite a alternativa de prisão para as multas de quantia fixa.