I- Em processo de querela, o despacho de pronuncia, alem de mais, contera "a indicação precisa dos factos por que são responsaveis (os arguidos) e em que qualidade" -
- n. 2 do artigo 366 do Codigo de Processo Penal.
II- Assim, não basta que, no despacho de pronuncia lavrado em processo de querela, o juiz se limite a remeter para os factos constantes da acusação, o que, de resto, tambem e confirmado pelo artigo 370 do Codigo de Processo Penal, quando determina que o despacho de pronuncia seja notificado ao Ministerio Publico, a parte acusadora e aos indiciados, pois, de outra forma, todas estas entidades ficariam sem saber quais os factos imputados aos arguidos.
III- Deste modo, verificou-se a omissão de pronuncia a que alude a 1 parte da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil aplicavel por força do paragrafo unico do artigo 1 do Codigo de Processo Penal, o que acarreta a nulidade do despacho de pronuncia.