I- É inconstitucional o artigo 40 do CPP, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido e ainda na parte em que permite idêntica intervenção do juiz que na mesma fase classificou o processo como de excepcional complexidade devido ao carácter altamente organizado do crime, para os efeitos do n. 3 do artigo 215 do CPP, ordenou ou autorizou escutas telefónicas e apreciou a relevância das mesmas para a prova.
II- A intervenção no Tribunal Colectivo que julgou o arguido na 1. Instância do juiz de direito que se encontre nas condições mencionadas no item anterior consubstancia nulidade insanável (artigos 41 n. 3 e 119 alínea a) do CPP), e torna inválido o julgamento, com a consequente nulidade do acórdão recorrido - artigo 122 n. 1 do citado Código.
III- A entender-se que a intervenção, em julgamento, de juiz impedido não integre nulidade insanável é-lhe aplicável tão só o regime estabelecido nos artigos 41, 42 e 120 do CPP; havia então de ter sido recusada por inútil, logo inadmissível, a fiscalização da constitucionalidade da norma do artigo 40 do CP dada, em consequência de tal entendimento, a manifesta extemporaneidade da arguição da nulidade decorrente do pedido de inconstitucionalidade.