I- São requisitos de imitação de uma marca, segundo o disposto nos artigos 93, n. 12, e 94 do Codigo da Propriedade Industrial: a) que as marcas imitada e imitante digam respeito ao mesmo produto ou a produtos semelhantes; b) ou que se destinem a objectos ou produtos inscritos no Reportorio sob o mesmo numero ou sob numeros diferentes mas de afinidade manifesta; c) e que pela sua semelhança grafica, figurativa ou fonetica, possam induzir facilmente em erro ou confusão o consumidor menos atento.
II- O requisito da semelhança grafica, figurativa ou fonetica, que possa induzir facilmente em erro ou confusão o consumidor, envolve uma questão de facto, que consiste em apurar as semelhanças ou dissemelhanças entre as duas marcas em confronto, e uma questão de direito que reside em saber se, face a tais semelhanças e dissemelhanças, uma das marcas deve considerar-se imitada pela outra.
III- A marca "Atralif" não constitui imitação da marca "Atral".