I- Inserido um acto administrativo em número do Diário da República com determinada data, que não corresponde à da sua distribuição, o acto só se tem por publicado, para efeito de início do prazo de interposição do recurso contencioso, na data da efectiva distribuição do Diário da República em causa.
II- Terminando esse prazo em sábado, transfere-se para o primeiro dia útil imediato, de acordo com uma interpretação actualista do art. 279, alínea e), do Código Civil de 1966, que só alude expressamente aos prazos que terminem em domingo ou feriado por, ao tempo da sua publicação, as secretarias judiciais estarem abertas ao sábado, o que actualmente não ocorre.
III- O recurso contencioso considera-se intentado logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição, e não apenas na data da sua distribuição.