I- O acto do Ministro dos Negócios Estrangeiros de homologação da lista para promoções, emitido nos termos do disposto no Decreto-Lei n. 34-A/89, de 31-01, que exclui dela um concorrente a conselheiro de embaixada,
é um acto destacável que não sendo impugnado contenciosamente no prazo legal, se consolida na ordem jurídica.
II- O acto posterior do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros que não promove a conselheiro de embaixada o candidato excluido, nos termos do número precedente, não inova na ordem jurídica, sendo contenciosamente irrecorrível.