I- O prazo de interposição de recurso contencioso de acto administrativo expresso sujeito a notificação e publicação obrigatórias conta-se a partir da data da verificação do último destes actos de comunicação: quando a publicação precede a notificação, contar o prazo a partir da publicação implicaria violação do art. 268º, nº 4 (conjugado com o n.º 3), da CRP; quando a notificação precede a publicação, contar o prazo a partir da notificação implicaria obrigar o interessado a interpor recurso de um acto (ainda) ineficaz.
III- Não há que conhecer do vício de violação do art. 100º do CPA arguido pela primeira vez na alegação do recurso contencioso quando o recorrente podia (e devia) tê-Io arguido na petição desse recurso.
III- Está insuficientemente fundamentado (o que equivale à falta de fundamentação), o acto que dá por finda, antes do seu termo normal, a comissão de serviço do director de um hospital distrital, limitando-se a invocar genericamente a necessidade de os estabelecimentos hospitalares serem geridos por "individualidades que, a par da competência técnica e profissional, reúnam as qualidades adequadas à criação de boas condições de trabalho", a existência de "um ambiente tendencialmente generalizado de descontentamento" em torno do hospital em causa, e a "urgência de imprimir nova orientação à gestão do Hospital (...), deforma a que seja normalizado o seu funcionamento e fique suficientemente garantida a boa execução das medidas superiormente definidas em matéria de política hospitalar", sem concretizar quaisquer factos donde fosse possível concluir pela falta de qualidades de gestão do director afastado, pela sua responsabilidade na criação do ambiente de descontentamento ou pela sua incapacidade de se adaptar à nova orientação que se pretendia imprimir à gestão hospitalar.