I- Uma coisa e a indemnização devida em consequencia de defeito da coisa vendida ( equipamento solar ) de que teria resultado o rebentamento do cilindro desse equipamento; outra e a indemnização referente aos danos causados pelo rebentamento na casa do comprador.
II- Em relação a esta ultima indemnização não existe qualquer prazo de caducidade, pelo que o exercicio do respectivo direito esta unicamente condicionado pelo prazo ordinario de prescrição de 20 anos.
III- O reconhecimento, pelo vendedor, de defeito da coisa vendida e causa impeditiva da caducidade, que não se confunde com causa interruptiva.
IV- Se o vendedor reconhece espontaneamente o defeito, o reconhecimento torna certa a situação, tornando-se desnecessaria a respectiva denuncia pelo comprador.
V- E se ja não e necessaria a denuncia, tambem logicamente deixa de haver prazo para a caducidade, que não mais podera ocorrer.