I- Ha duas maneiras de atacar o conteudo dos actos praticados no uso de um poder discricionario: a) Ou com base em erro de facto quanto aos pressupostos em que o acto impugnado se fundamentou; b) Ou com base em desvio de poder.
II- Quando se constata que os factos expressamente aduzidos para motivar uma decisão discricionaria não correspondem a realidade, ha erro de facto quanto aos pressupostos da resolução.
III- Tal erro, integrando o vicio de violação de lei, invalida o acto recorrido.
IV- Envolve um dos riscos atendiveis a que se refere a alinea d) da Resolução do Conselho de Ministros n. 9/77, de 20 de Dezembro de 1976, o regresso a Moçambique de um cidadão moçambicano expulso daquele pais, por ter declarado não querer continuar com a nacionalidade moçambicana.
V- Verifica-se uma situação humanamente atendivel, a que se refere a alinea e) daquela resolução, o facto de um cidadão moçambicano não poder regressar a Moçambique e que vive em Portugal, com a familia, sem usufruir das regalias de ser cidadão portugues.