I- Tendo o recorrente vindo ao processo administrativo, em 24-9-79, dizer expressamente que so teve conhecimento de um anterior despacho de indeferimento por falta de prova de determinado requisito legal, presume-se o conhecimento oficial dele, nos termos do paragrafo
2 do art. 52 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
II- Havendo sido efectivamente proferido, em 8 e 12-12-77, despacho conjunto de indeferimento definitivo e executorio, e com aquele fundamento, e confirmativo um despacho de 16-4-80 que volta a indeferir a mesma pretensão, por iguais razões, no dominio da mesma legislação e com a ponderação de identico circunstancionalismo de facto.
III- So o acto definitivo e executorio e contenciosamente recorrivel, nos termos do n. 1 do art. 15 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo.