1RELATÓRIO
Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de fls. 679 e sgs , e que julgou improcedente a acção administrativa comum que intentou contra o Hospital DES de Ponta Delgada EPE, onde era solicitado que fosse condenada a Ré:
“… ao pagamento no valor de € 269 174,85 ( duzentos e sessenta e nove mil cento e setenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos), a título de capital, decorrente da falta de pagamento dos tratamentos de saúde litotrícia e respectivas taxas moderadoras;
Ao pagamento dos juros de mora que, contados à taxa legal anual de 10% desde 03/03/1998 até 16/04/1999, à taxa anual de 7% desde 17/04/1999 até 30/04/2003 e à taxa anula de 4% desde 01/05/20053 que perfazem na presenta data 9 de Junho de 2011 o valor de € 154 029,61 (cento e cinquenta e quatro mil e nove euros e sessenta e um cêntimos, bem como uros até efectivo e integral pagamento…”
Em alegações o recorrente concluiu assim:
1.ª – O Recorrente (A. - Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto, E.P.E.) celebrou com o Recorrido (R. – Hospital DES de Ponta Delgada, E.P.E.) um acordo no qual aquele se comprometia a receber e prestar cuidados de saúde específicos de Litotrícia (tratamentos de Litotrícia Extra-corporal por ondas de choque) aos doentes que lhe fossem, por este, transferidos.
2.ª - Os cuidados de saúde prestados pelo Recorrente aos utentes transferidos pelo Recorrido orçaram a quantia de € 269.174,85 (Duzentos e sessenta e nove mil, cento e setenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de capital, decorrente da falta de pagamento dos tratamentos de saúde litotrícia e respetivas taxas moderadoras,
3.º - Ao qual acrescem os montantes de € 154.029,61 (Cento e cinquenta e quatro mil e vinte e nove euros e sessenta e um cêntimos) relativos aos juros de mora, contados à taxa legal anual de 10%, desde 03/03/1998 até 16/04/1999, à taxa anual de 7% desde 17/04/1999 até 30/04/2003, e à taxa anual de 4% desde 01/05/2003 até 9 de Junho de 2011.
4.ª - Os doentes transferidos pelo Recorrido, Hospital DES de Ponta Delgada, E.P.E., que receberam tratamento de Litotrícia prestado pelo Recorrente, eram portadores de “Termo de Responsabilidade” que entregavam nos serviços do Recorrente;
5.ª – Nestes documentos o Recorrido assume a responsabilidade pelo pagamento do tratamento de litotrícia, bem como das respetivas taxas moderadoras.
6.ª - O Recorrido, ainda que citado nos termos e para os efeitos do plasmado no artigo 480.º do C.P.C., não apresentou contestação aos factos alegados pelo A., nem impugnou os documentos juntos, o que implica a confissão e aceitação dos mesmos. – n.º 1 do artigo 484.º do C.P.C..
7.ª - Nos termos da alínea c) do art. 23.º do Decreto-Lei n.º11/93, de 15 de Janeiro (Estatuto do Serviço Nacional de Saúde), além do Estado, respondem pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde prestados no quadro do SNS: “c) As entidades que estejam a tal obrigadas por força da lei ou de contrato;”.
7.ª – Neste sentido, prevê o n.º 2 da alínea b), da Base XXXIII da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto que: “Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar as seguintes receitas, a inscrever nos seus orçamentos próprios: (…) b) O pagamento de cuidados de saúde por parte de terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, nomeadamente subsistemas de saúde ou entidades seguradoras;”
8.ª - O tribunal a quo não poderia deixar de considerar o Recorrido (Hospital DES de Ponta Delgada, E.P.E.) um terceiro responsável, que, por força de acordo e dos termos de responsabilidade emitidos, deve ser responsabilizado pelo pagamento dos tratamentos prestados aos doentes que transferiu para Recorrente.
9.ª - O ponto 7 do ofício circular da Administração Central de Sistemas de Saúde (ACSS), de Maio de 2008, relativo à faturação dos Cuidados Prestados aos Beneficiários do Serviço Nacional de Saúde não Beneficiários de Subsistemas estabelece que “Os utentes da Região Autónoma da Madeira e e da Região Autónoma dos Açores devem ser facturados directamente àquelas Regiões de Saúde”.
10.ª - O Recorrente e o Recorrido são Entidades Públicas Empresariais que prestam cuidados de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde.
11.ª - O Recorrente foi criado pelo Decreto-Lei nº 50-A/2007, de 28 de Fevereiro, por fusão do Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua, E.P.E. com o Hospital Distrital de Chaves e o Hospital Distrital de Lamego.
12.ª - Os estatutos dos hospitais E.P.E., aprovados pelo n.º 3 do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, e constantes do anexo II, estabelecem no n.º 1 do art. 1.º, com a epígrafe “Natureza e duração” o seguinte: “1 – O hospital E.P.E. é uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e do artigo do anexo da Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.”.
13.ª - Por seu turno, o art. 25.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a epígrafe “Autonomia e capacidade jurídica” estabelece que: ”1 - As entidades públicas empresariais são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não estando sujeitas às normas da contabilidade pública. 2 - A capacidade jurídica das entidades públicas empresariais abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.“ 14.ª - Também o anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, que estatui o Regime jurídico da gestão hospitalar, prevê no n.º 1 do art. 2.º o seguinte: “ 1 – Os hospitais integrados na rede de prestação de cuidados de saúde podem revestir um das seguintes figuras jurídicas: a) Estabelecimentos públicos, dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com ou sem autonomia patrimonial; b) Estabelecimentos públicos, dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e natureza empresarial;
15.ª - O Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E. é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, dotada de personalidade jurídica, cuja capacidade jurídica abrange a universalidade dos direitos e obrigações necessárias à prossecução dos seus fins. (Cfr. n.º 1 do art.º 5º do Decreto-Lei n.º 233/05, de 29 de Dezembro.)
16.ª - Detém o poder de praticar atos administrativos verticalmente definidos, insuscetíveis de censura por outros órgãos e só sindicáveis pelos tribunais administrativos; é detentor de capitais próprios e de uma massa de bens exclusivamente afetadas ao pagamento de dívidas da própria entidade.
17.ª - Destarte, o Recorrido tem o direito/dever de proceder à cobrança dos encargos suportados com os tratamentos de saúde prestados a utentes transferidos de outra entidade hospitalar, atendendo aos termos de responsabilidade, colocando o Recorrido na posição de “terceiro contratualmente responsável”.
18.ª - Ainda que o Recorrente e o Recorrido estejam integrados no SNS, os hospitais E.P.E.’s têm capitais próprios, podendo cobrar receitas pelos serviços prestados;
19.ª – Receitas estas a serem inscritas nos seus orçamentos próprios. (Cfr. alínea b), do n.º 2 da Base XXXIII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto).
20.ª - O Recorrente não se pode conformar com o entendimento perfilhado na sentença proferida pelo Tribunal a quo, uma vez que, ao atribuir a responsabilidade pelo pagamento destes encargos ao Estado, através do Ministério da Saúde e da sua faturação à ACSS, está a olvidar a autonomia financeira de que o Recorrente e o Recorrido estão dotados, violando grosseiramente o estatuído nos citados diplomas legais.
21.ª - O Despacho Ministerial 4/89, do Ministério da Saúde de 13 de Janeiro de 1989, publicado no DR, II Série, de 1-3-1989, estatui o seguinte: “Por diversos despachos ministeriais foram definidas regras do regime de acesso a algumas prestações de saúde, que conduziam a que fossem responsabilizadas pelos respectivos encargos entidades diferentes daquelas que geravam despesas. Reconhece-se, no entanto, que este procedimento não se afigura como o mais correcto, pelo que se impõe a sua substituição por medidas que permitam, de uma maneira clara e rigorosa, imputar as responsabilidades financeiras aos estabelecimentos que lhes dão origem, na perspectiva de que quem requisita um serviço, define uma prescrição ou estabelece um programa terapêutico deve ser responsabilizado pela despesa que cria:
Nestes termos, determino o seguinte:
1) A responsabilidade pelos encargos decorrentes da prestação de cuidados de saúde aos utentes do SNS é imputada às entidades que procedam à respectiva requisição; (...)”
19.ª - Considerando o plasmado no presente despacho ora transcrito, uma vez que o mesmo define uma atribuição de responsabilidade pelo pagamento dos encargos gerados com a prestação de cuidados de saúde à entidade que os requisita, deverá ser o Recorrido responsável pelo pagamento dos valores peticionados.
20.ª - Nos termos do previsto do art. 458.º, do Código Civil com a epígrafe “Promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida”, “1. Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer ima prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. 2. A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental.”.
21.ª - A lei admite que, através de ato unilateral, se efetue o reconhecimento de uma dívida sem que devedor indique o fim jurídico que o leva a obrigar-se, presumindo-se a existência e a validade da relação fundamental que lhe está subjacente.
22.ª - O Recorrente não precisa provar a causa da dívida, visto beneficiar da presunção decorrente da declaração feita. Ao Recorrido é que competirá provar que afinal não é devedor porque a dívida nunca teve causa ou essa causa já cessara.
23.ª - O Recorrente não se conforma com o facto de como o Tribunal a quo, na sentença por si proferida, afirma que “não vemos como é que o R. poderia ter-se obrigado a suportar encargo, apesar de assim o declarar”.
24.ª - Este entendimento é claramente desconforme com o estabelecido art. 458.º do Código Civil, revelando uma errada aplicação do direito aos factos alegados e provados.
23.ª - Os “termos de responsabilidade” juntos ao processo são documentos escritos idóneos a atestar a existência de um reconhecimento de dívida do Recorrido para com o Recorrente. Fazem presumir a existência da validade de uma relação fundamental.
24.ª - O Recorrido, nos citados termos de responsabilidade obrigou-se a suportar os encargos referentes aos tratamentos de litotrícia e respetivas taxas moderadoras, com todas as consequências legais daí advenientes e já expostas, pelo que, concluir que “não vemos como é que o R. poderia ter-se obrigado a suportar encargo, apesar de assim o declarar” não só enferma de um vício lógico de raciocínio como de uma errada aplicação do Direito.
24.ª - A sentença recorrida condenou o A. no pagamento das respetivas custas processuais.
25.ª - Ao abrigo do disposto no art. 24.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, diploma que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 (por força do art. 26.º, na nova redacção que lhe foi atribuída pelo art. 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro - Lei do Orçamento de Estado) o A., aqui Recorrente, beneficia de isenção no pagamento de custas processuais na cobrança de dívidas em virtude dos cuidados de saúde prestados aos utentes, conforme já indicado na P.I.
26.ª - O Recorrente intentou a presente ação Administrativa Comum sob a Forma Ordinária no dia 13 de Julho de 2011, por isso, beneficia da aplicação dos diplomas legais supra referenciados e da consequente isenção no pagamento de custas processuais.
O recorrido contra-alegou mas não apresentou conclusões.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos.
— se ocorre erro de julgamento de direito, pelo Tribunal a quo por concluir que compete ao Autor a responsabilidade do pagamento dos cuidados de saúde que prestou a beneficiários do Serviço Regional de Saúde dos Açores.