I- O contrato promessa de compra e venda feito com um comproprietário de parcela incluída em acto de declaração pública de expropriação não dispensa a entidade expropriante de providenciar sobre a expropriação amigável ou sobre o regular andamento do processo expropriativo.
II- Não tendo a expropriante chegado a acordo válido com os então interessados, não tendo reduzido a auto ou escritura pública o princípio de acordo, tinha que lançar mão do processo de expropriação litigiosa, promovendo a constituição e funcionamento da arbitragem.
Porque assim não fez é legítima a reclamação do interessado que pediu ao tribunal a avocação do processo, nos termos do artigo 52 do Código das Expropriações de 1976.
III- A não notificação da resposta da " Brisa ", com junção de documentos, ao pedido feito junto do tribunal de avocação de um processo expropriativo, nos termos do artigo 52 do Código das Expropriações, logo indeferido, constitui irregularidade processual que, no caso, não produz nulidade por não ter influido no exame e decisão da causa.