I- Não tem relevância a cessão da carteira de seguros de uma seguradora para outra sem o indispensável consentimento, expresso ou tácito, do segurado.
II- Não tendo provado, a ré, seguradora, como lhe incumbia a cessão que alega ter feito para outra seguradora da sua posição contratual, nem que esta fosse consentida pelo segurado, autor, de modo expresso ou tácito, antes ou depois da celebração do contrato de seguro, devia o contrato ser pontualmente cumprido, e, não o tendo sido, não podia deixar de ser condenada naquilo mais que se obrigou.
III- Se a ré, sem base, vem fugindo da esfera obrigacional que assumiu e que devia respeitar impõe-se o agravamento tributário pela actividade contumaz que, como empresa pública, se torna mais censurável.