I- Não e causa de ilegitimidade dos recorrentes não terem deduzido no processo gracioso de condicionamento industrial oposição ao pedido de instalação de uma nova unidade fabril.
II- A memoria descritiva e justificativa a que se refere o artigo 5 do Decreto-Lei n. 39634, de 5 de Maio de 1954, destina-se exclusivamente a elucidar a Administração, podendo esta solicitar sempre novos elementos complementares para poder decidir ou apreciar a pretensão. Por isso, qualquer irregularidade ou deficiencia envolve apenas falta de formalidade não essencial, desde que se haja conseguido o objectivo que, mediante ele, se pretendia produzir.
III- So a falta absoluta de elementos obrigatorios referidos no citado artigo 5 constitui violação de lei.