A conduta de um motorista de táxi que presta serviços por preços superiores ao permitido pelo respectivo regime legal deve ser punida como crime de especulação p. e p. pelo art. 35º do Dec. Lei nº 28/84, de 20/10 e não como contra-ordenação p. e p. pelos arts. 11º, nº 1 , al. a) e 12º do Dec. Lei nº 263/98, de 19/08.