Texto
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo. 1.1.A..., Ldª, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso do despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura do Governo Regional dos Açores, de 22-1-02, que lhe indeferiu o recurso hierárquico da deliberação do júri do concurso público para elaboração do projecto de remodelação e ampliação do edifício dos Corte-Real para adaptação a biblioteca pública de Angra do Heroísmo, que não reconheceu valor absoluto à sua proposta, considerando-a inaceitável e, em consequência, excluída do concurso. 1.2.Por acórdão do T. Central Administrativo, proferido a fls. 219 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso. 1.3 Inconformada com a decisão, interpôs a Recorrente o presente recurso jurisdicional, cujas alegações constam a fls. 254 e segs.. 1.4.Por acórdão deste S.T.A., proferido a fls. 306 e segs., foi suscitada a questão prévia da possível rejeição do recurso contencioso, com fundamento na irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado, pelos motivos sintetizados naquele aresto. Sobre tal questão foram ouvidas as partes e o Ministério Público. 1.5.A recorrente A.., Lda, pronunciou-se, nos termos constantes de fls. 316 a 321, inc., pela improcedência da questão prévia referida em 1.4, concluindo: “1ª – Não se aceita a interpretação e o sentido expendidos na decisão a que esta é resposta de que a questão da recorribilidade contenciosa do acto administrativo se afere em função da natureza do recurso hierárquico (obrigatório ou facultativo) que deu origem a decisão da administração. 2ª – Não se aceita que se considere vedado ao particular recorrer contenciosamente de uma decisão administrativa só porque esta foi proferida em procedimento administrativo facultativo. 3ª – A questão colocada – se vier assim a ser sufragada a final – interpretará e aplicará a norma do artº 120º do CPA em flagrante violação do princípio constitucional da tutela consagrado no art. 268-4 da C.R.P.” 1.6.O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste S.T.A. emitiu o parecer de fls. 323 e 324, do qual se transcreve o excerto seguinte: “O concurso foi aberto nos termos do Dec. Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, conforme consta do aviso da sua abertura. Nos termos do n.° 1 do art.° 184.° desse diploma, “das deliberações dos júris tomadas no acto público cabe recurso hierárquico facultativo, independentemente de prévia reclamação. E nos termos do art.° 185.° desse diploma, “as restantes deliberações dos júris que não sejam tomadas no âmbito do acto público podem ser objecto de recurso hierárquico facultativo, independentemente de prévia reclamação.. .“ Ora, de acordo com o disposto no n.° 1 do art.° 167.° do CPA , “o acto administrativo impugnável através de recurso hierárquico facultativo é directa e imediatamente impugnável por via contenciosa.” Cfr. Acórdão do STA de 8.10.03, rec.° n.° 1494/03. Assim, “o acto proferido em decisão de recurso hierárquico facultativo que se limita a confirmar o acto recorrido não é um acto lesivo, não sendo impugnável contenciosamente”, aplicando-se, também, “esta solução aos recursos hierárquicos impróprios por força do disposto no n.° 3 do art.° 176.° do CPA .” In mesmo Acórdão. Por outro lado, conforme se refere no douto Acórdão citado, “— A inimpugnabilidade da decisão do recurso hierárquico facultativo não é ofensiva do princípio constitucional da tutela judicial efectiva, consagrado nos arts. 20.°, n.° 1, e 268.°, n.° 4, da C.R.P. Aquele princípio da tutela judicial efectiva, em matéria de impugnação de actos administrativos, apenas exige que seja assegurada a possibilidade de impugnação contenciosa de actos lesivos, como resulta linearmente do texto daquele n.° 4 do art. 268.°, ao indicar como integrando aquela garantia dos administrados «a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem». Assim, relativamente a actos praticados pela Administração que não produzam, por si mesmos, qualquer efeito lesivo na esfera jurídica dos particulares, a Constituição não impõe que a lei ordinária tenha de assegurar a sua impugnabilidade contenciosa. Os actos meramente confirmativos, que se limitam a confirmar um acto lesivo anteriormente praticado, sem nada lhe acrescentar, não provocam qualquer lesão da esfera jurídica dos particulares, pelo que não podem ser considerados actos lesivos e, por isso, a Constituição não impõe que eles possam ser impugnados contenciosamente. (Essencialmente neste sentido, pode ver-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.° 159/95, de 15-3-95, proferido no processo n.° 783/93, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.° 446-Suplemento, página 574.). Assim sendo, o recurso deve ser rejeitado por irrecorribilidade do acto recorrido.” Cumpre decidir. 2.1.Transcrevem-se os factos considerados assentes pelo acórdão recorrido, que se revelam com interesse para a decisão a proferir: “Por Anúncio publicado no Diário da República, n.º 108, de 10.05.2001, foi aberto pela Secretaria Regional da Educação e Cultura da R.A. dos Açores, concurso público para elaboração do projecto de remodelação e ampliação do edifício dos Corte-Real para adaptação a biblioteca pública de Angra do Heroísmo; A recorrente foi candidata ao referido concurso; Ao qual se apresentaram dezanove concorrentes; a que foram atribuídos os nºs 1 a 14, por se tratar de concurso de uma fase sujeita a anonimato; Em 24.09.2001, reuniu o júri de selecção para o exame formal dos documentos contidos nos invólucros do “Projecto” apresentados por cada um dos 19 trabalhos dos concorrentes e exigidos nas cláusulas do Regulamento e Caderno de Encargos; Em tal reunião, o júri considerou que oito dos 19 trabalhos apresentados eram inaceitáveis por incumprimento das condições estipuladas no caderno de encargos, justificando as exclusões nos termos da acta–relatório junta sob o doc. n.º 3; Em reunião de 8.10.2001, o júri considerou, por unanimidade, que os restantes onze trabalhos não satisfaziam, de forma adequada, nos termos do n.º 10.9.2 do Regulamento do Concurso, os critérios de avaliação estabelecidos no ponto 9 do mesmo Regulamento, não lhes reconhecendo valor absoluto, considerando-os inaceitáveis e, por conseguinte excluídos do concurso; Foram assim, todos os 19 concorrentes excluídos do concurso em apreço; A representante da recorrente, Arquitecta ... , declarou pretender interpor recurso do resultado da análise e decisão do júri, e em 8.11.2001 requereu certidão integral da acta decisória, ao abrigo do disposto no art.º 184.º do Dec.-Lei 197/99 , de 8 de Junho; (…) Em 26.11.01 a recorrente apresentou as suas alegações no recurso hierárquico interposto, nos termos do n.º 1 do art.º 184 do Dec. Lei 197/99, da decisão do júri, tomada por unanimidade, da sua exclusão do concurso; Tal recurso hierárquico foi indeferido, em 22.01.01(…) “tendo em conta que se julga não existirem as irregularidades apontadas, que levem a considerar o processo ferido de ilegalidade, e que o teor da deliberação que qualifica como inaceitável o projecto, tem, nos termos do ponto 1015 do RC e do n.º 4 do art.º 173.º do Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho, carácter técnico vinculativo e não pode, em nenhuma circunstância, ser alterado depois de conhecida a identidade dos concorrentes, situação já ocorrida.” É este o despacho recorrido” 2.O Direito 2.2.1.Como resulta do antecedente relato, a recorrente opõe-se à procedência da questão prévia respeitante à rejeição do recurso contencioso, fundada na irrecorribilidade contenciosa do acto administrativo impugnado, suscitada no acórdão interlocutório de fls. 306 e segs. A respectiva argumentação é, em síntese, a seguinte: A recorribilidade contenciosa do acto administrativo não deve ser aferida em função da natureza do recurso hierárquico (obrigatório ou facultativo) que deu origem a decisão da administração. O particular não deve ser impedido de recorrer contenciosamente de uma decisão administrativa só porque esta foi proferida em procedimento administrativo facultativo. A questão colocada – se vier assim a ser sufragada a final – interpretará e aplicará a norma do art.º 120.º do CPA em flagrante violação do princípio constitucional da tutela, consagrado no art.º 268.º, n.º 4 da C.R.P. Não tem, porém, razão. De facto: 2.2.2.A redacção dos arts. 180.º , n.º 1, 184.º e 185.º do DL 197/99 , de 8 de Junho, aplicável ao concurso em análise, é inequívoca quanto à natureza facultativa – designação expressamente usada nos citados dispositivos legais – do recurso hierárquico das deliberações dos jurís. A generalidade da jurisprudência administrativa sempre entendeu – orientação que se tem por correcta – que, sendo o recurso hierárquico facultativo, o acto administrativo graciosamente impugnado em tal recurso é, desde logo, recorrível para os tribunais; e, a decisão que vier a ser tomada sobre o aludido recurso hierárquico, se nada inovar em relação à decisão administrativa que aí é objecto de impugnação, é contenciosamente irrecorrível Com efeito, tal decisão não é, ao contrario do que pressupõe a argumentação da Recorrente, autonomamente lesiva, visto que a lesividade radica no acto administrativo facultativamente impugnado. Esta orientação está também consagrada no Código do Procedimento Administrativo, como claramente se infere do disposto no art.º 176.º , n.º 1 do CPA , aplicável aos recursos hierárquicos impróprios, por força do art.º 176.º , n.º 1 do C.P.C . que dispõe: “O recurso hierárquico é necessário ou facultativo, consoante o acto a impugnar seja ou não insusceptível de recurso contencioso” O texto do preceito é tão claro, que não deixa margem para qualquer dúvida legítima. No caso, como se vê, a Recorrente podendo, desde logo, ter impugnado perante o Tribunal, a decisão do júri do concurso, optou por interpor um recurso hierárquico que a própria lei designa de facultativo (ou seja, não obrigatório) e aguardar a decisão de tal recurso, impugnando-a, depois, perante o Tribunal Administrativo de Círculo. As razões por ela invocadas em abono da recorribilidade contenciosa do despacho do membro do Governo Regional dos Açores que decidiu o recurso hierárquico facultativo, confirmando a decisão do júri do concurso, não merecem, pois, qualquer relevo. 2.2.3. Ao invés do defendido pela Rte, a interpretação legal que aqui se sufraga, não está a aplicar a norma do art.º 120.º do C.P.A. – a qual dispõe que “para os efeitos da presente lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta” – com violação do princípio constitucional da tutela judicial efectiva consagrada no art.º 268.º, n.º 4 da CRP. Efectivamente, com a aludida interpretação legal, não se está a cercear à Recorrente o direito de impugnar contenciosamente a decisão administrativa tida por lesiva dos direitos que se arroga, mas, apenas, a perfilhar um entendimento diferente daquele que a Rte defende quanto à identificação desse acto lesivo. E, conforme repetidamente tem considerado a jurisprudência deste S.T.A. e do T. Constitucional, a/s exigências/s da lei ordinária quanto aos pressupostos da accionabilidade do/s acto/s administrativo/s (designadamente os decorrentes da previsão de recursos graciosos) não contendem com a garantia constitucional do Rte à tutela judicial efectiva (a não ser que o caminho do Rte fique de tal modo eriçado de escolhos que lhe dificulte de modo intolerável o recurso aos tribunais). No caso, como já resulta do acima exposto, afigura-se ainda mais evidente a improcedência da arguida inconstitucionalidade, porquanto o acto lesivo da autoria do júri do concurso, (cf. f) da matéria de facto), surge a montante do recurso hierárquico e respectiva decisão, podendo, desde logo, ter sido impugnado pela Recorrente. Do que vem de ser dito, liquida-se: A decisão do membro do Governo Regional dos Açores impugnada no recurso contencioso apreciado pelo acórdão do T.C.A., aqui em recurso, não é um acto lesivo. Na verdade, sendo meramente facultativo o recurso hierárquico da deliberação do júri do concurso ( arts 180.º , n.º 1, 184.º , 185.º do DL 197/99 , de 8/6), e nada alterando essa decisão em relação ao decidido pelo júri, o acto posto em crise no recurso contencioso não tem aptidão lesiva própria. Consequentemente, é irrecorrível, sem que esta interpretação e aplicação do direito enfermem da inconstitucionalidade que lhe é apontada pela recorrente. Nos termos e pelas razões expostas, acordam: Revogar o acórdão do T.C.A., proferido a fls. 219 e segs Rejeitar o recurso contencioso, por ilegalidade da respectiva interposição, nos termos do art.º 57 § n.º 4 do Reg. do S.T.A.. Custas pela Recorrente fixando-se: Taxa de justiça: € 400. Procuradoria: € 200. Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Adérito Santos – Cândido de Pinho .