Há fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso para efeito de pressuposto na al. c) do n. 1 do art. 76 da LPTA, com fundamento na irrecorribilidade contenciosa do acto cuja suspensão de eficácia vem pedida, se através do mesmo acto a Administração se limitou a informar o interessado que considerava caduco, por ter decorrido o prazo respectivo, certo contrato administrativo de provimento que com aquele celebrara.