I- A decisão do CEME, sobre a não satisfação da 3. condição geral de promoção de oficiais, constitui um acto definitivo e executorio, susceptivel de impugnação contenciosa, muito embora o interessado tenha feito uso da faculdade de reclamação prevista no n. 7 do artigo 71 do Estatuto do Oficial do Exercito (redacção da Portaria n. 996/83, de 28 de Novembro).
II- Tendo aquela decisão sido proferida sem o interessado ter tido oportunidade de formular as observações que julgasse pertinentes contra a sua inclusão na lista de oficiais a não promover (n. 8.5 da Portaria n. 576/77, de 15 de Setembro) e sem ter sido ouvido antes da emissão do parecer do Conselho Superior do Exercito (audição essa obrigatoria, nos termos do n. 3 do artigo 71 do referido Estatuto, na redacção da Portaria n. 996/83, de 28 de Novembro), houve preterição de uma formalidade essencial do procedimento administrativo, que inquina esse procedimento desde a omissão de tal formalidade, não permitindo que o acto contenciosamente impugnado se possa manter na ordem juridica.