I- Tendo o recorrente sido condenado já, anteriormente, por diversas vezes pela autoria de crimes contra o património em penas efectivas de prisão e sendo condenado agora na pena única de 2 anos de prisão pela autoria de um crime da previsão do artigo 176, ns. 1 e 2, e por outro previsto e punido pelos artigos 296 e 297 n. 2, alíneas c) e h), todos do CP de 1982, não pode beneficiar da suspensão da execução da pena ora aplicada por a tanto se opor o disposto no n. 2 do artigo 48 do citado Código.
II- O artigo 50 do CP revisto fixa para a suspensão da execução da pena de prisão um regime mais rígido do que aquele do artigo 48 n. 2 do CP de 1982, quanto aos deveres e regras de conduta a observar, até porque tal suspensão pode ser acompanhada do regime de prova - cfr. n. 1 do citado artigo 50.