Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A…, casada, assistente administrativa principal, devidamente identificada nos autos, interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputado aos Srs. Ministros do Trabalho e da Solidariedade e das Finanças e à Secretária de Estado da Administração Pública, que recaiu sobre o recurso hierárquico, datado de 05/03/99 do despacho do Vogal do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo que, em aplicação do Decreto Lei n° 404-A/98, de 18/12, a posicionou no escalão 4, índice 245, da categoria de assistente administrativo principal, alegando vício de violação de lei, por incumprimento do disposto no n°4 e 5 do artigo 21° do citado Decreto Lei 404-A/98, conjugado com o disposto nos artigos 13°, 59° n°1, a) e 266° n°2 da CRP.
Por acórdão desse Tribunal, de 08/05/2003, foi concedido provimento ao recurso e anulado o impugnado indeferimento
Inconformada com esta decisão, a ora recorrente Secretária de Estado da Administração Pública, interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
A) A situação em apreço nos autos, não é subsumível na previsão do n°5 do artigo 21° do Decreto-Lei n° 404-A/98, de 18 de Dezembro, mas antes no n°4 do artigo 21 do Decreto-Lei n° 404-A/98, de 18 de Dezembro.
B) O Secretário de Estado da Administração Publica, não sendo superior hierárquico da recorrente, não é entidade competente para conhecer do recurso hierárquico que serve de base ao recurso.
C) Pelos motivos expostos considera-se que não se formou qualquer acto de indeferimento tácito, pela não decisão sobre a pretensão da recorrente que o Secretário de Estado da Administração Pública devesse produzir, não sendo esta entidade parte legitima para intervir no recurso.
Recorrendo também desta decisão, o Ministro da Segurança Social e do Trabalho, apresentou as suas alegações, com as seguintes conclusões:
A) Não procede a pretensão da recorrente de ser posicionada ao abrigo dos nos 4 e 5 do DL n° 404-A/98.
Pois,
B) Não se encontram preenchidos todos os requisitos de que depende a aplicação à recorrente dos procedimentos constantes dos citados preceitos legais.
Uma vez que,
C) Não se registaram promoções à categoria de segundo oficial no ano de 1998 e, os funcionários que não foram promovidos e que detinham a mesma categoria e escalão da recorrente antes da sua promoção, encontram-se posicionados em índice inferior ao seu.
Acresce que,
D) O reposicionamento da recorrente foi decidido no exercício de poderes vinculados e em estrita obediência às normas do DL n° 404-A/98.
Pelo que,
E) Neste domínio, a eventual injustiça teria resultado directamente da lei ordinária a que administração se encontra naturalmente obrigada.
F) Nenhuma ilegalidade se verificou pela não aplicação do n°5 do artigo 21º uma vez que a recorrente não fez prova de quaisquer factos comprovativos da existência de distorção de posicionamento relativo, susceptíveis de determinar a adopção da providência legislativa naquela norma.
Não houve contra alegações.
O Exm° Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer com o seguinte teor:
“A questão objecto do presente recurso foi já decidida por este Supremo Tribunal, quer quanto à invocada ilegitimidade, quer quanto à legalidade do acto recorrido, designadamente, nos recursos n°s 1762/03, 1873/02, 1799/02 e 953/04, respectivamente, de 17.12.03, 11.03.03, 20.03.03 e 15.12.04, entre muitos outros.
No que à legitimidade se refere, quer o parecer do Ministério Publico a fls. 62 e seguintes, quer o douto Acórdão recorrido dão conta das decisões proferidas por este supremo tribunal a esse respeito.
E no que se refere ao acto recorrido, conforme diz o Ministério Público, no seu douto parecer a fls. 62 e seguintes (que o douto Acórdão recorrido acolheu), “assim, comparativamente, verifica-se que a recorrente promovida em Novembro de 1997, anteriormente à outra funcionária que o foi para a mesma categoria, apenas em Setembro de 1998, foi posicionada num escalão e índice inferior ao desta, e como tal, equitativamente prejudicada.”
Este Supremo Tribunal, no referido Acórdão de 15.12.04, decidiu que “as normas do DL 404-A/98, de 18-12, designadamente a do n°4 do seu art° 21 devem ser interpretadas, se necessário, extensivamente, no pleno respeito dos princípios gerais da coerência e equidade que presidem ao sistema de carreiras da função pública, obviando a que uma funcionária em termos de escala indiciária pudesse ser ultrapassada por colegas da mesma categoria e de menor antiguidade.”
Assim sendo, o recurso não merece provimento”
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
II- FACTOS
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
a) A Recorrente foi, promovida, em 11.11.97, à categoria de 2° oficial, no escalão 5, correspondente ao índice 240;
b) Por despacho do Vogal do Conselho Directivo do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, em aplicação do Dec-Lei 404-A/98, a recorrente transitou em 01.01.98 para a categoria de assistente administrativo principal, no escalão 4, índice 245, desde 11.11.97; (doc. de fls. 11)
c) Desse despacho a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário, datado de 03.05.99, para o Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
d) Sobre tal recurso hierárquico não foi proferida qualquer decisão expressa;
e) Pelo menos outra funcionária, promovida em Setembro de 1998 a 2° oficial, a que corresponde a categoria de assistente administrativa principal, foi reposicionada no escalão 5, índice 260 (doc. n°3. a fls.13).
III- DIREITO
Com base nestes factos o tribunal a quo julgou procedente o recurso contencioso interposto pela então recorrente e ora recorrida, considerando que a sua transição não observou o disposto no n°4 do artigo 21° do DL 404-A/98, de 18/12, nos termos do qual “serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 sejam posicionados em escalão a que corresponde índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham a ser durante 1998”, tendo violado os princípios constitucionais previstos nos artigos 13°, 59º n°1 al. a) e 266 n°2 da CRP.
As questões que importa resolver no presente recurso consistem em saber se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao decidir no sentido:
- da improcedência da questão da falta de objecto do recurso e da ilegitimidade da recorrente Secretária de Estado da Administração Pública;
- da ilegalidade do posicionamento da ora recorrida na carreira e índice acima indicados.
Qualquer destas questões já foi decidida por este STA em termos que merecem a nossa concordância e se não mostram abalados pela argumentação aduzida no presente recurso.
O acórdão recorrido decidiu acertadamente ao julgar improcedente a questão prévia suscitada pela ora recorrente, Secretária de Estado da Administração Pública, na esteira da jurisprudência deste STA no sentido de que “nos casos de competência de vários órgãos da Administração, o deferimento das pretensões que a tal competência se refiram exige que a vontade dos órgãos concorra nesse sentido, enquanto que o indeferimento de uma delas se basta com a vontade de indeferir emanada de um daqueles órgãos”.
Tendo a recorrente contenciosa, ora recorrida, impugnado o acto concreto de aplicação da lei ao caso, nos termos em que o fez, invocando “o seu reposicionamento resultar distorcido em relação a outros colegas” estava, indubitavelmente a utilizar o meio previsto no n° 5 do art. 21º do DL n° 404-A/98, de 18/12, e, embora só dirigindo o recurso a uma das entidades referidas no citado preceito, há que considerar aquele recurso eficazmente formulado, tendo o silêncio do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, no fim do prazo a que alude o art° 109°, n° 2 do CPA, significado o indeferimento tácito, daí resultando a legitimidade de todas aquelas entidades. (Cfr. ac. de 16.10.02, rec. 584/02).
Como resulta da matéria de facto dada como provada, a ora recorrida foi promovida em 1997 à categoria de 2° oficial e posicionada no 5° escalão, índice 240. Por aplicação do DL n° 404-A/98 de 18/12, transitou, em 11-11-97, para a categoria de assistente administrativo principal, no escalão 4°, índice 245, comparativamente a outra funcionária, que em Setembro de 1998, foi para a mesma categoria (assistente administrativo principal) sendo posicionada no escalão 5, índice 260, o que resultou um reposicionamento em índice e escalão superior ao da recorrida.
Consta dos autos, a fls. 12 e 13, um documento comprovativo desse facto que não vem arguido de falso.
O acórdão recorrido anulou o acto contenciosamente recorrido com fundamento em violação do art° 21° n° 4 do citado DL n° 404-A/98 e dos princípios constitucionais da justiça e da igualdade.
As entidades recorrentes sustentam não poder agir de modo diferente, uma vez que “...a transição da recorrente foi efectuada no estrito âmbito da actividade vinculada da administração, com observância das normas legais em vigor.”
Não lhes assiste porém razão
Na verdade, como vem sendo reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste STA “As normas do DL 404-A/98, de 18-12, designadamente a do n°4 do seu art° 21 devem ser interpretadas, se necessário extensivamente, no pleno respeito dos princípios gerais da coerência e equidade, que presidem ao sistema de carreiras da função pública, obviando a que uma funcionária, nos termos da escala indiciária pudesse ser ultrapassada por colegas da mesma categoria e de menor antiguidade” - cfr., entre outros, os acs. do STA, de 17/12/03, rec. 1762/03, de 11.3.03, rec. 1830/02
O citado art° 21° contém as soluções para a resolução da situação de injustiça relativa criada pela aplicação directa das regras gerais de transição para o regime do DL n° 404-A/98.
Os diversos n°s do art° 21º estão todos eles voltados para resolver situações em que da aplicação do diploma resultem situações de injustiça flagrante como a referida inversão das posições relativas dos funcionários por aplicação das restantes normas daquele diploma.
Para além do n° 4, também os n°s 1 e 2 contêm solução para aquela inversão de posições.
O n° 2 dispõe que “no caso de na aplicação deste diploma se verificarem situações análogas às previstas no número anterior, de que decorram injustiças relativas, aplicar-se-á solução que permita o afastamento da desigualdade que resultar da aplicação directa da regra de transição.
Com o citado Decreto-Lei não visou o legislador a criação de um novo sistema retributivo para a função pública, pretendendo-se a introdução de mais justiça relativa no sistema vigente, dando-lhe coerência e equidade.
Ora, ao aceitar-se que uma funcionária promovida em 1997 passe a ganhar menos que outra colega da mesma categoria só promovida em 1998, está-se a violar os princípios da coerência e equidade que presidem ao sistema de carreiras, sendo que a lei prevê a aplicação pela Administração dos necessários mecanismos de correcção.
Pode-se assim concluir que a interpretação e aplicação da lei pela decisão recorrida foi correcta.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Junho de 2006. - Isabel Jovita Loureiro dos Santos Macedo (relatora) - António Fernando Samagaio - Fernando Azevedo Moreira.